Amapá

Estado: Amapá

UF: AP

Região: Norte


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.25 RICMS)


Fundo de Combate à Pobreza:  Não instituiu FCP


DIFAL Contribuinte:  (Base Dupla)

DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998 - REGULAMENTO DO ICMS 

TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste Anexo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

Art. 14. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será: 

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)", onde: 

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; 

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; 

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final; 

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. 


DIFAL Não Contribuinte: Art. 11 – A RICMS

Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, que deve 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; 

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma item “a” e o calculado na forma do item “b”; 


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.ap.gov.br 


Regulamento do ICMS: Decreto nº 2.269/98 


Lei do ICMS:  Amapá -  Lei nº 400/97


Produtos Sujeitos à ST:  RICMS/AP  - Decreto citado nos Anexos


Orientação ST SEFAZ https://www.sefaz.ap.gov.br/conteudo/orientacoes/calculo-de-substituicao-tributaria