Estado: Alagoas
UF: AL
Região: Nordeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 17% (Art. 73 RICMS)
19% A partir de 01/04/2023
LEI Nº 8779 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 1º A alínea b, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
b) 19% (dezenove por cento), nos demais casos;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte, a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.
Fundo de Combate à Pobreza: FECOEP - Lei nº 6.558/2004
Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
DECRETO Nº 35245 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 - RICMS
Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subsequente:
I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária;
II - corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.
§1º Tratando-se de hipótese relativa à entrada interestadual de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação sobre o valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
LEI Nº 5900 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
VI - no caso do inciso V do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Art. 7º Integra a base do cálculo do imposto: (Art. 13, § 1º - LC)
I - o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023. PUBLICADO NO DOE EM 28 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E CONSOLIDA AS NORMAS PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 15. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas, a base de cálculo do imposto devido é o valor da operação ou prestação neste Estado adicionado do imposto correspondente à alíquota prevista para a operação ou prestação interna, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Decreto (o inciso II, do § 6º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996).
Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18):
II – em relação à entrada de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no art. 15 deste Decreto.
Comunicado SER 20/2015 - COMUNICA SOBRE O CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, NOS TERMOS DA LEI 6.474, DE 24 DE MAIO DE 2004.
DIFAL Não Contribuinte: Lei nº 7734/15
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.
Base de cálculo x Diferença entre as alíquotas interna e interestadual
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.al.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 35.245/91
Lei do ICMS: Alagoas - Lei nº 5900/96
Produtos Sujeitos à ST: DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Links úteis
Cobrança DF-e - Cobrança de Documentos Fiscais Eletrônicos: Ferramenta para cálculo DIFAL e FCP disponibilizada pelo SEFAZ.