Alagoas

Estado: Alagoas

UF: AL

Região: Nordeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 17% (Art. 73 RICMS) 

19% A partir de 01/04/2023

LEI Nº 8779 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 

PUBLICADA NO DOE EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Art. 1º A alínea b, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes: 

b) 19% (dezenove por cento), nos demais casos

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte, a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.  


Fundo de Combate à Pobreza: FECOEP - Lei nº 6.558/2004

Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.


DIFAL Contribuinte:  (Base Dupla)


Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subsequente:

I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária;

II - corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

§1º Tratando-se de hipótese relativa à entrada interestadual de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação sobre o valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.


Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;

Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)

VI - no caso do inciso V do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Art. 7º Integra a base do cálculo do imposto: (Art. 13,  § 1º - LC)

I - o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;


DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023. PUBLICADO NO DOE EM 28 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E CONSOLIDA AS NORMAS PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 15. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas, a base de cálculo do imposto devido é o valor da operação ou prestação neste Estado adicionado do imposto correspondente à alíquota prevista para a operação ou prestação interna, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Decreto (o inciso II, do § 6º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996). 

Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18): 

II – em relação à entrada de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no art. 15 deste Decreto. 


Comunicado SER 20/2015 - COMUNICA SOBRE O CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, NOS TERMOS DA LEI 6.474, DE 24 DE MAIO DE 2004. 

DIFAL Não Contribuinte: Lei nº 7734/15 

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

Base de cálculo x Diferença entre as alíquotas interna e interestadual 

Cartilha DIFAL 2020


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.al.gov.br 


Regulamento do ICMS: Decreto nº 35.245/91


Lei do ICMS: Alagoas - Lei nº 5900/96


Produtos Sujeitos à ST: Anexos do RICMS/AL 


Links úteis

Cobrança DF-e - Cobrança de Documentos Fiscais Eletrônicos: Ferramenta para cálculo DIFAL e FCP disponibilizada pelo SEFAZ.

Cartilhas SEFAZ