Acre

Estado: Acre

UF: AC

Região: Norte


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 17% (Art. 17 RICMS)

19% A partir de 01/04/2023

Lei Complementar Nº 422 DE 26/12/2022

Publicado no DOE - AC em 27 dez 2022 

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As alíquotas do imposto são:

I - dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023. 


Fundo de Combate à Pobreza:  Decreto nº 3.912/15*


DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)

Capítulo XIII Dos Recolhimentos Especiais do RICMS

Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de:

I - bem de uso ou consumo;

II - ativo imobilizado;

§ 1º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.


DIFAL Não Contribuinte: Art. 184-I RICMS

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem 


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.acre.gov.br 


Regulamento do ICMS: Decreto nº 08/98


Lei do ICMS: Acre - Lei Complementar nº 055/97


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/AC - Anexo I, Tabela I 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 . Publicada no DOE nº 13.155, de 27-10-2021 Dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.