ICMS Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional 

Operações interestaduais destinadas à contribuinte do ICMS com Mercadoria sem Substituição Tributária


Operação: Entrada interestadual

Destinatário paulista: SN 

Remetente: Localizado em outra UF

Destinatário utilizará mercadoria para: Uso, consumo, ativo, revenda, matéria prima

Tributação da Mercadoria: ICMS tributado normalmente, sem ST (Atenção: Caso a mercadoria adquirida para revenda esteja sujeita a ST em São Paulo, deve ser recolhido o ICMS por antecipação, artigo 426-A do RICMS/SP)

Alíquota interna do ICMS: Alíquota prevista para o produto conforme artigos 52 a 56-C

Responsável pelo pagamento: Destinatário paulista Simples Nacional

Forma de pagamento: Gare ICMS 063-2

Prazo de pagamento: Até o último dia do segundo mês subsequente à entrada

CFOP: 2551/2556/2101/2102



Definição

O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Nas aquisições interestaduais são hipóteses para recolhimento do ICMS:

O diferencial de alíquotas recolhido por optantes do Simples Nacional não se confunde com o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, acrescentado à legislação pela Emenda Constitucional n° 87/2015, em vigor desde 01/01/2016. 


Obrigatoriedade

A obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000.

Assim, nos termos desses dispositivos legais, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não pelo Simples Nacional, situado em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

O regime Simples Nacional não alcança o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, artigo 13, § 1o  da LC 123/06, devendo esse valor ser recolhido fora do PGDAS.


Mercadorias sujeitas à substituição tributária

Não há o que se falar em diferencial de alíquotas nos casos em que houver acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto, já que o valor recolhido pelo remetente engloba o diferencial de alíquotas.

Caso as mercadorias sejam destinadas à revenda, estejam sujeitas á substituição tributária e não haja acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino, o contribuinte paulista deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e este recolhimento já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme esclarecido no Comunicado CAT 26/2008 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25282/2022.


Fato Gerador

VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.


Base de cálculo única

A Lei nº 17.470/2021 alterou a base de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais, entre contribuintes, de mercadorias destinadas à uso, consumo ou ativo imobilizado.

Em 06/2022, SEFAZ/SP publicou respostas consultas orientando que, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).


O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e §6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e §8º do artigo 115, todos do RICMS/2000.

Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25442/2022, de 14 de junho de 2022


Cálculo e Recolhimento 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Gare de ICMS: Código 063-2 


Alíquota

O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25561/2022

Por exemplo, o cálculo é feito da seguinte forma (Perguntas Frequentes SEFAZ/SP-SN):

Obs: Embora a mercadoria venha com a alíquota do Simples Nacional, entre 1,25% a 3,95%, será utilizada a alíquota interestadual, nesse caso de 12%.


Aquisição de outro Simples Nacional

Em 10/2022 houve a modificação da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22740/2020 e o Fisco entendeu que quando empresa Simples Nacional adquirir mercadoria de estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado em outro Estado, deve utilizar a base de cálculo única.

Até então, o entendimento era de que nesses casos deveria ser utilizado a base de cálculo com a inclusão do ICMS, ou seja, base dupla.


Posição do Fisco em 2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22740M1/2022, de 19 de outubro de 2022.

ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional - Aquisição de mercadoria de estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).


Posição do Fisco em 2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22740/2020, de 26 de fevereiro de 2021.

ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional - Aquisição de mercadoria oriunda de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, situado em outro Estado.

I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000. 

II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.


MEI - Microempreendedor Individual

Resposta à Consulta 22757/2020 - O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.


IPI na Base de Cálculo

Quando a operação configura fato gerador do IPI e do ICMS, que é realizada entre contribuintes do ICMS e que a mercadoria será destinada à comercialização ou industrialização, o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS para fins do diferencial de alíquotas, Resposta Consulta 21772/2020

Sendo assim, o IPI integra a base de cálculo apenas quando a mercadoria for destinada à uso, consumo e ativo.


Complemento de 1,3% na alíquota do ICMS 

O artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação do contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. Resposta Consulta 22837/2020 e  23298/2021.


Isenção e não incidência do ICMS

Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia, Resposta à Consulta Tributária 15834/2016 e 20835/2019. 


Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria para uso e consumo por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 (Equipamentos industriais e implementos agrícolas) - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.

Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a uso e consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio, Resposta à Consulta Tributária 18249/2018 e 3891/2014.


Reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000

ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.

I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.

II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

Resposta à Consulta Tributária 21767/2020


Aquisição para uso na prestação de serviços

Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016

ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto

1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.


Aquisição de bem usado, destinado ao ativo imobilizado

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

III - Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

Por exemplo, quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

Ou seja, o diferencial de alíquotas não é devido na entrada de bem do ativo imobilizado adquirido usado de remetente localizado em outro Estado desde que esse, por sua vez, também o houvesse utilizado como bem do ativo imobilizado. 

Resposta à Consulta Tributária 16295/2017, 17648/2018 e 19356/2019 


STF - Constitucionalidade DIFAL-SN

O STF analisou a constitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS de empresas Simples Nacional, recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517), no qual foi reconhecida a repercussão geral. O recurso refere-se ao Rio Grande do Sul, cujas normas são similares às de São Paulo.

Em 11/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais. 


Devolução 


Resposta à Consulta Tributária 20636/2019.


Diferencial de alíquotas na prestação de serviços de transporte

Na legislação paulista, o diferencial de alíquotas do serviço de transporte está previsto nos incisos XIV e XVIII do artigo 2º do RICMS/SP, que são hipóteses em que o transporte se inicia em outra unidade federativa com destino ao Estado de São Paulo:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

[...] XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

[...] XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. 

A existência de diferencial de alíquota está restrita aos casos em que, em sendo a prestação interestadual, para o tomador, a prestação do serviço de transporte é final (isso é, não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual).

 A alíquota interna no Estado de São Paulo é de 12% para os serviços de transporte, assim não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas. 


Obrigações Acessórias 


Cálculo Diferencial de Alíquotas - SN