ICMS Diferencial de Alíquotas - RPA

Operações interestaduais destinadas à contribuinte do ICMS com Mercadoria sem Substituição Tributária

Operação: Entrada interestadual

Destinatário paulista: RPA 

Remetente: Localizado em outra UF

Destinatário utilizará mercadoria para: Uso, consumo ou ativo 

Tributação da Mercadoria: ICMS tributado normalmente, sem  ST 

Alíquota interna do ICMS: Alíquota prevista para o produto conforme artigos 52 a 56-C

Responsável pelo pagamento: Destinatário paulista RPA

Forma de pagamento: Juntamente com o ICMS apurado no mês - GARE ICMS

Prazo de pagamento: Prazo previsto para pagamento do ICMS operação própria

CFOP: 2551/2556


Definição

Na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo, por empresa paulista RPA, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e o valor do imposto pago em outro Estado.


Base de cálculo Dupla 

O Estado de São Paulo adota base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas entre contribuintes a partir de 14/03/2022.


VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;  

XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; 

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; 

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado; 


VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) 



Lembrando que, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao Ativo Imobilizado), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25982/2022.


Valor da operação: 1.000,00

Alíquota interestadual: 12%

ICMS interestadual: 120,00

Base de cálculo destino: 1.000,00

Alíquota interna destino: 18%

ICMS interno destino: 180,00

Diferença do ICMS: 60,00

 

Valor da operação: 1.000,00

Alíquota interestadual: 12%

ICMS interestadual: 120,00

Base de cálculo destino: 1.073,17

Alíquota interna destino: 18%

ICMS interno destino: 193,17

Diferença do ICMS: 73,17


IPI na Base de Cálculo

Artigo 37 do RICMS/SP - A base de cálculo do imposto é o valor da operação, incluindo seguros, juros, descontos concedidos sob condição, frete e o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Sendo assim, o IPI integra a base de cálculo apenas quando a mercadoria for destinada à uso, consumo e ativo.


Remetente RPA

Art. 117 do RICMS 

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" .


Remetente Simples Nacional

Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2. como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.



A alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."


A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação, Resposta Consulta 14518/2016. 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18741/2018

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018.  

ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado. 

I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000. 

II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

8.1. Suponhamos que o valor total consignado na Nota Fiscal seja de R$ 100,00 (cem reais). Tal valor equivale a 88% (100%-12%) ou 96% (100%-4%) do valor que seria o total da operação, a depender da alíquota interestadual a ser utilizada conforme § 6º do artigo 117 transcrito no item precedente, se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a regra de proporção simples, considerando que 0,88 ou 0,96 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 100,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (“x”):

Alíquota de 12%:                          Alíquota de 4%:

0,88 ----------------- R$ 100,0       0,96 ------------ R$ 100,00

1,0   ----------------- X (113,64)    1,0   ------------ X  (104,17)

 


Complemento de 1,3% na alíquota do ICMS 

Esse complemento de alíquota de 1,3% não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. 

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; 

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23552/2021


Devolução 

Havendo devolução da mercadoria que tenha se sujeitado ao diferencial de alíquotas, o imposto debitado será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS". 


Diferencial de Alíquotas na GIA 


O valor do diferencial de alíquotas na GIA

Consulte Manual do pré-formatado da GIA


Diferencial de Alíquotas na EFD


O valor do diferencial de alíquotas na EFD ICMS/IPI

Portaria CAT - 147, de 27-7-2009 - Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

Os valores do diferencial de alíquota deverão ser lançados nos registros C195 E C197.

Utilizando os códigos:

Consulte Tabelas utilizadas na elaboração da EFD

Aquisição para uso na prestação de serviços


ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto

1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.


I. Enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus na forma prevista na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, a empresa não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada à inscrição junto ao CADESP.

II. Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será do remetente da mercadoria.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22568/2020


É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias, por contribuinte do imposto, de fornecedor localizado em outro Estado, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

Conforme Artigo 66, V, do RICMS/SP, entende-se como mercadoria para uso ou consumo do próprio do estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Assim, conclui-se que é devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias de fornecedor localizado em outro Estado, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributada pelo ICMS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22819/2020, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24968/2022, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25893/2022


Isenção e não incidência do ICMS

Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia, Resposta à Consulta Tributária 15834/2016 e 20835/2019. 


Aquisição de bem usado, destinado ao ativo imobilizado

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

III - Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

Por exemplo, quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

Ou seja, o diferencial de alíquotas não é devido na entrada de bem do ativo imobilizado adquirido usado de remetente localizado em outro Estado desde que esse, por sua vez, também o houvesse utilizado como bem do ativo imobilizado. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16295/2017, 17648/2018 e 19356/2019 


Diferencial de alíquotas na prestação de serviços de transporte

Na legislação paulista, o diferencial de alíquotas do serviço de transporte está previsto nos incisos XIV e XVIII do artigo 2º do RICMS/SP, que são hipóteses em que o transporte se inicia em outra unidade federativa com destino ao Estado de São Paulo:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

[...] XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

[...] XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. 

A existência de diferencial de alíquota está restrita aos casos em que, em sendo a prestação interestadual, para o tomador, a prestação do serviço de transporte é final (isso é, não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual).

 A alíquota interna no Estado de São Paulo é de 12% para os serviços de transporte, assim não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas. 


Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;


Artigo 54 do RICMS - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

I - serviços de transporte; 


Cálculo Diferencial de Alíquotas - RPA