ICMS Diferencial de Alíquotas 

Operação interestadual destinada à consumidor final não contribuinte do ICMS – EC 87/15



Operação: Saída interestadual

Remetente paulista: RPA (Cobrança suspensa quando remetente Simples Nacional)

Destinatário utilizará mercadoria para: Uso, consumo ou ativo

Destinatário: Não contribuinte localizado em outra UF

Responsável pelo pagamento: Remetente paulista RPA 

Alíquota interestadual do ICMS: Alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação

Alíquota interna do ICMS: Alíquota prevista para o produto no Estado de destino

Forma de pagamento: GNRE ou documento de arrecadação adotado pelo Estado destino

Prazo de pagamento: Saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando este não possuir inscrição no Estado destino

UF Favorecida: Estado de destino da mercadoria

Legislação do Estado de destino: Acesse aqui


Definição

A Emenda Constitucional 87/15 alterou a Art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição da República Federativa Do Brasil De 1988.

Com isso, foi alterada a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Com a alteração, passou a ser utilizada a alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, também, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes e o diferencial de alíquota é destinado ao Estado de destino da mercadoria ou serviço.

Até 31/12/2015, o ICMS devido dessas operações era recolhido integralmente ao Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna.


Partilha

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.


A trajetória

Em 24/02/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão. 

Em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022 que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Como foi publicada em 05/01/2022, considerando os princípios previstos na Constituição Federal, a cobrança do imposto não poderia ser exigido em 2022. 

Em 05/01/2022, o CONFAZ publicou uma nota no COMSEFAZ referente à LC 190/22, alegando que, no caso das alterações alusivas à Difal, nenhuma instituição ou elevação de tributo foi prevista. A repartição do tributo, assunto regulamentado, que antes de 2015 era recolhido apenas para uma unidade federada, continuará sendo recolhido no mesmo montante para unidades federadas de origem e destino. A Lei Complementar atende à decisão do Supremo Tribunal Federal de que se consagrasse por texto de lei em sentido estrito (de tipologia complementar), a regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/15, ora totalmente regulada por Convênio ICMS. As unidades federadas dão continuidade inalterada às regras de cobrança já praticadas desde 2015.

Em 14/01/2022, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) ajuizou a ADI 7066, com pedido de liminar, requerendo ao STF que a Lei Complementar 190/2022, não produza efeitos em 2022. 

ADI 7070 (Alagoas) e ADI 7078 (Ceará) referem-se ao mesmo tema.


Simples Nacional - Cobrança Suspensa

O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal –STF, através da ADI 5464, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional.

Conveniente citar na nota fiscal: “Remetente optante pelo Simples Nacional,  Diferencial de Alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28072/2023, de 31 de julho de 2023.

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado - DIFAL.

I. Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.

II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.


Regulamentação Estadual

Consulte a regulamentação e a data de início da cobrança do DIFAL por Unidade da Federação em 2022 https://taxpratico.com.br/pagina/retorno-da-cobranca-do-icms-difal-nao-contribuinte


Portal da DIFAL

O Convênio ICMS Nº 235/2021, institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

Será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. 


Regulamentação CONFAZ

O CONVÊNIO ICMS Nº 236/21 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 

Entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 e revoga o Convênio de ICMS 93/15.


Incidência

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.


Cálculo

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula “CIF - Cost, Insurance and Freight”).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II do “caput”, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.


Base de Cálculo Única

A base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação.

Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, o valor total da operação ou prestação deve ter o ICMS calculado por dentro, ou seja, com o percentual da carga tributária final do ICMS incluído na sua própria base de cálculo. 

Exemplo:

Valor do produto sem ICMS R$ 82,00

Alíquota interestadual 7%

Alíquota interna no destino 17%

Diferença entre alíquota interna e interestadual 10%

ICMS total dessa operação 17% (Remetente vai recolher ICMS 7% para UF origem e ICMS 10% para UF destino)

Valor do produto com ICMS para formação do preço de venda R$ 98,80 (R$ 82,00/1-0,17)

A base de cálculo do Difal será R$ 98,80 que é o valor de venda do produto já com o ICMS total da operação já embutido.


DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo


Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.

4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:

4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016

4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.



Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021, e nos artigos 56-C e 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

Artigo 2º - Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°. 

Artigo 3º - Os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

Artigo 4º - O recolhimento a que se refere o artigo 3º deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado - CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. 

Parágrafo único - Alternativamente, o documento de arrecadação poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar o tipo de débito “ICMS - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (10101)” ou “FECOEP - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (1030)”, conforme o caso. 

Artigo 5º - Os débitos fiscais referidos no artigo 1° poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021. 

Parágrafo único - Tratando-se de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms. 

Artigo 6º - Eventuais créditos referentes a devolução de mercadoria ou bem ou de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal deverão ser solicitados pelo contribuinte, ficando condicionados à autorização do fisco. 

§ 1º - Na hipótese do “caput”, a solicitação deverá ser efetuada acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br. 

§ 2º - A solicitação deverá conter a indicação dos documentos fiscais referentes à devolução ou com destaque do imposto a maior, os valores a serem creditados e justificativas aplicáveis. 

§ 3º - A autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores. 

§ 4º - O contribuinte poderá acompanhar o andamento da sua solicitação acessando o Portal da DIFAL.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.


Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que: 

1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 

2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 

3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. 

4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br"; 

5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. 

6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.


Cálculo com benefícios fiscais

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 

Cláusula segunda - § 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


No Estado de São Paulo, de acordo com o Artigo 56 do RICMS/SP, no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. 


Fundo de Combate à Pobreza

Deve ser considerado no cálculo o Fundo de Combate à Pobreza e o valor deve ser recolhido em guia separado. 

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Cláusula segunda § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II do “caput”, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. 


Pagamento

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Cláusula quinta  O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.

§ 3º A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” da cláusula segunda poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.


Cadastro de Contribuinte na UF destino

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Cláusula sexta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da cláusula quinta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.


Contribuinte x Não contribuinte

Artigo 9º RICMS - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

A Decisão Normativa CAT 07/16, esclarece que nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.


CFOP utilizado nas vendas para não contribuinte

CFOP 6107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte


GNRE

Emissão GNRE: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp 

10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação 

10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração 

10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação 

10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração 


Devolução

Nos casos de devolução, o contribuinte não inscrito no Estado de destino deve requerer a restituição.


Restituição

Deve ser solicitada ao Estado para onde foi efetuado o pagamento, devendo ser observada a legislação do Estado referente ao assunto.


Bonificação

A saída de mercadoria em bonificação é operação normalmente tributada pelo ICMS. Sobre esse assunto, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT nº 4/2000 que esclarece que o valor das mercadorias bonificadas deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Dessa forma, na remessa de mercadoria em bonificação com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquotas, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8697/2016.


Entrega da mercadoria em  território paulista

São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. 

Sendo assim, serão internas também as operações em que o contribuinte paulista vende para consumidor final não contribuinte de outro Estado, mas a entrega física é realizada neste Estado de São Paulo.

A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21785/2020 e 22290/20


Exemplo - Nota Fiscal Eletrônica


O DIFAL, diferente do ICMS ST e do IPI, não compõe o total da NF-e, seu valor deve estar embutido no preço do produto. 


Tipo de documento: Saída

Finalidade da emissão: Normal

Finalidade da NFE: Normal

Consumidor final: Sim

Destino da operação: Interestadual

Tipo de atendimento: Operação não presencial

Natureza da operação: Venda

CFOP: 6107/6108

 

Dados do ICMS nas operações interestaduais

Percentual ICMS relativo ao FCP na UF destino: R$ 2,00

Valor da base de cálculo na UF do destinatário (Produto+Frete+IPI+Despesas): R$ 110,00

Valor da base de cálculo FCP na UF do destinatário (Produto+Frete+IPI+Despesas): R$ 110,00

Alíquota interna da UF do destinatário: 18%

Alíquota interestadual: 12%

Valor ICMS para UF do destinatário: R$ 6,60

Valor ICMS relativo ao FCP da UF do destino: R$2,20


As empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, NT 2015/003. 

 

Difal na EFD ICMS/IPI

Devem ser gerados os Registros C101, C191, E300, E310, E311, E312, E313 e E316.

Consulte Tabela de Códigos  da Portaria CAT 147/2009, que disciplina a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 


AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 1º DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.

Cláusula primeira Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste ajuste.

Simulação do Cálculo DIFAL Não Contribuinte