Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57


Definição

A Portaria CAT 55/09 e AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007 dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.


Substituição dos documentos

O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; 

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas- CTMC, modelo 26. 


Cancelamento

O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;

b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

Não pode ser realizado o cancelamento de um CTE que consta em MDFe autorizado e encerrado, é necessário realizar o cancelamento do MDFe.

Verifique a possibilidade de emissão de CTe de Anulação ou CTe de Substituição para anulação.

A Decisão Normativa CAT-05/19 e Orientação SEFAZ, tratam da solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar. 


Inutilização

Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração.  

O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e.  



Carta de Correção


Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda:

Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.



Obrigações do tomador


Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar:

I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;

II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.


Alterações para 2023

A partir de abril de 2023, conforme o Ajuste Sinief nº 31/2022, não será mais necessário emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) ou declaração para correção do valor do frete informado erroneamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo tomador do serviço, mesmo se ele não for um contribuinte do ICMS. Em vez disso, o tomador do serviço deverá enviar eletronicamente o evento "prestação de serviço em desacordo" ao transportador rodoviário de cargas que prestou o serviço e preencheu o CT-e que precisa ser corrigido. 

E a substituição do CT-e, em virtude de alteração de tomador poderá ser feita apenas com o registro do evento “prestação em desacordo” pelo tomador, e, posteriormente o transportador já emite o novo CT-e substituto.

Assim, fica eliminada a previsão de emitir o CT-e de anulação.

Ou seja, a partir de 03/04/2023, não existirá mais nota fiscal de anulação ou CT-e de anulação, esses procedimentos serão substituídos pelo evento de Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.

Foram revogadas, também, as disposições referentes a inutilização de número do CT-e, que produzirá efeitos a partir de 01/06/2023.


Alteração dos dados do tomador

Deverá ser utilizado o seguinte procedimento: 

a) manifestação do tomador de serviço evento 15 -Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;

b) após o registro do evento o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro;

c) após a emissão do documento de anulação o transportador emitirá um CT-e substituto.

Resposta à Consulta Nº 18734/18 e 6132/2015 


Empresa optante pelo crédito outorgado - Anulação de valores 

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009.

I. Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

II. Quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.

III. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17470/2018, de 20 de Agosto de 2018.


Anulação de valores 

Artigo 22-A, Portaria CAT 55/2009 - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:


I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. 

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";


II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.


O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III.


III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:

15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; 

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".


O disposto desse artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Consulte a Resposta à Consulta 2249/2013, 5909/2015, 17470/2018 e 20483/2019


Evento Insucesso

Com a publicação do Ajuste SINEF nº 58/2022, foram acrescentados ao Ajuste SINEF nº 07/2005 os eventos:

Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;


Links úteis

CTE SEFAZ/SP - acesse aqui

Portal CTE - acesse aqui

Download Emissor Sebrae - acesse aqui 

Prestação de Serviço em Desacordo Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos Rio Grande do Sul - SVRS 

Baixar XML CTE e Manifestar Fiscal.io- acesse aqui