CIAP

Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente 


Definição

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, Artigo 61, § 10 do RICMS/SP:

No Estado de São Paulo é regulamentado pela  Portaria CAT 25/01.


Apuração do crédito 

Deve ser feita a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito, Resposta à Consulta Tributária 13210/2016.


Vedação ao crédito

Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado alheios à atividade do estabelecimento, Artigo 66, I, § 2º  do RICMS/SP;

É também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:


Direito ao crédito

Dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, Decisão Normativa CAT 1/2001  e Decisão Normativa CAT 2/2000.


Aquisição de Simples Nacional

Não há direito ao crédito do imposto pago nas operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado quando adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20090/2019.


Prazo para escrituração

A partir de 1º de janeiro de 2001 deverá ser utilizado o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "D", Anexo 2 destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente.

A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso.

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.  


Emissão da nota fiscal

De acordo com Portaria CAT 41/03, o contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:

I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";

b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;

c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;

II - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

III - Finalidade de emissão da NF-e: 3=NF-e de ajuste.


Mercadoria recebida com substituição tributária

O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, artigo 272 do RICMS/SP.


As saídas internas, cujo imposto já fora retido em virtude do regime da substituição tributária, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01 que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’", RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5522/2015.


EFD ICMS/IPI

Na EFD ICMS/IPI os valores apurados serão informados no Bloco G – Controle do Crédito de ICMS - CIAP,  cujo objetivo é demonstrar o cálculo da parcela do crédito de ICMS apropriada no mês, decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96.


Importação de bens sem similar produzido no País

Artigo 29 (DDTT)  do RICMS/SP- Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: 

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.


Partes e peças empregadas no conserto do ativo imobilizado

A Decisão Normativa CAT 1/2000 dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado.