Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59 


Definição

A Portaria CAT-147/2012 estabelece a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), para identificar a ocorrência de operações a varejo relativas à circulação de mercadorias em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e  em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT poderá em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT,  fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2.

NFC-e é um documento optativo, que poderá ser utilizado em substituição ao CF-e SAT, nos termos da Portaria CAT 012/2015, todavia, para credenciamento a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá possuir no estabelecimento um equipamento SAT previamente ativado. 


Obrigatoriedade

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: 

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; 

c) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00; 

III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação; 

V - a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;


Prazo para transmissão

ATENÇÃO – OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO DOS CF-e-SAT À SEFAZ-SP NO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS

Conforme Artigo 13 da Portaria CAT 147/2012, o prazo legal para envio de cupons CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda é de 10 dias, contados da data da ocorrência da operação. Cupons CF-e-SAT enviados após este prazo serão considerados inábeis.

Recomendamos conectar os equipamentos SAT à internet ao menos uma vez a cada 10 dias a fim de que os cupons CF-e-SAT sejam transmitidos automaticamente para o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT. Caso isto não seja, eventualmente, possível, existe a possibilidade de envio de cupons em contingência.


Cancelamento

O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição.  

A Decisão Normativa CAT-05/19, trata da solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar. 


Contingência

Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;

II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.

Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. O disposto não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria. 

O contribuinte paulista não está autorizado a emitir a Nota Fiscal modelo 2 quando a impossibilidade de emissão do e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas  na Portaria CAT 147/2012 (§ 1º  do Art. 26). 


A Portaria SRE 35/2023, revoga o artigo 25 da Portaria CAT 147/12:

Artigo 25 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.


Contingência - Resposta Consulta 20774/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.



Emissão de NF-e com CFOP 5.929


Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.




Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:


1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria; 

2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo; 

3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01.


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.

 

I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.


II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.


III. A NF-e emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série. Na EFD ICMS IPI, a NF-e deve ser registrada no Registro C100 (totais), com o código de situação do documento igual a 8, sem o preenchimento dos valores referentes ao ICMS. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.

 



ICMS – Obrigações acessórias – Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e.


I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período e destinadas a um mesmo contribuinte, nos termos e condições estabelecidas pela Portaria CAT 106/2015.


Emissão de CF-e-SAT Complementar 

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Documento fiscal para complementação do valor imposto.

I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado (artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º, todos do RICMS/2000).

II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

Para fins de complementação de imposto referente a determinado documento fiscal, em regra, deverá ser utilizado o mesmo tipo de documento do emitido com o imposto destacado a menor.

Portanto, em resposta ao questionamento relativo ao "caso 2" (itens 2 e 3, "b", desta resposta), como o documento emitido pela filial da Consulente com a alíquota incorreta de 12% foi um CF-e-SAT, modelo 59, para efetuar a complementação do imposto ali destacado, por regra, deverá ser emitido outro CF-e-SAT, modelo 59, agora como documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.

Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), a princípio, não é correto a emissão de um único documento fiscal para regularizar (complementar) todos ou vários documentos fiscais emitidos com imposto a menor.

Assim, para cada documento emitido com destaque a menor, deve-se emitir um CF-e-SAT específico que, por sua vez, deverá indicar o documento original que complementa.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6221/2015, de 23 de outubro de 2015 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8903/2016, de 09 de Março de 2016.


Orientação do SEFAZ para preenchimento do CF-e

Emissão de CF-e-SAT Complementar – Como corrigir emissão de CF-e-SAT com imposto menor do que o devido?

Campo qCom (ID: I08 Quantidade Comercial) – informar valor 0 (zero)

Campo vOutro (ID: I13 Outras despesas acessórias sobre item) - informar o valor de forma a gerar o valor correto do ICMS complementar.

Campo pICMS (ID: N08 Alíquota efetiva do imposto) – Informar o valor correto da alíquota do imposto.

Campo infCpl (ID: Z02 Informações Complementares de interesse do Contribuinte) - informar a chave de acesso do CF-e original que complementa (ex. CFe00000000000000000000000000000000000000000000)

 https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx


Consulta de lotes enviados 

Para consultar os lotes enviados pelos SATs do contribuinte : Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT-CF-e


Consulta Cupom fiscal - SAT

SGR-SAT - Consulta Pública de Cupons Fiscais Eletrônicos , acesse aqui


Será considerado inábil o CF-e-SAT emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação.


Links úteis

https://leitorxml.com/

https://www.leitorfiscal.com.br/


Fonte: SAT - Sefaz São Paulo