Antecipação do ICMS

Operação: Entrada interestadual

Destinatário paulista: RPA ou SN

Remetente: Localizado em outra UF

Destinatário utilizará mercadoria para: Revenda

Tributação da Mercadoria: Substituição tributária em São Paulo listado na Portaria CAT 68/19, mas recebida de outro Estado sem ST, por não haver Acordo Confaz entre os Estados estabelecendo a tributação de ST (CFOP 6101/6102)

Base de Cálculo: Consulte a Portaria CAT referente ao segmento citada ao final da Portaria CAT 16/09 

Acordo CONFAZ: Sem acordo de ST firmado entre os Estados envolvidos 

Responsável pelo pagamento: Destinatário paulista RPA  ou SN

Forma de pagamento: GARE ICMS 063-2

Prazo de pagamento: Na entrada da mercadoria no território deste Estado quando  RPA e até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada quando "Simples Nacional"


Definição

De acordo com o Artigo 426-A do RICMS/SP- Na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Sendo assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, na ausência de ato normativo que atribua ao remetente o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, Resposta à Consulta Tributária 22120/2020.


Orientação SEFAZ

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25282/2022, de 30 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o adquirente enquadrado no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. Do contrário, havendo acordo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes é do estabelecimento remetente.

III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas.


Diferencial de Alíquotas

Na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

No cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

Em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008


O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21066/2019

 


Produtos sujeitos à ST

Os produtos sujeitos à Substituição Tributária estão listado nos artigos 289 a 313-Z19 do RICMS/SP e Portaria CAT 68/19. 

Artigo 313-A Medicamentos

Artigo 313-C Bebidas alcoólicas

Artigo 313-E Produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Artigo 313-I Ração animal

Artigo 313-K Produtos de limpeza

Artigo 313-O Autopeças

Artigo 313-S Lâmpadas, reatores e “starter”

Artigo 313-W Produtos da indústria alimentícia

Artigo 313-Y Materiais de construção e congêneres

Artigo 313-Z3 Ferramentas

Artigo 313-Z13 Produtos de papelaria e papel

Artigo 313-Z15 Artefatos de uso doméstico

Artigo 313-Z17 Materiais elétricos

Artigo 313-Z19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos


Cálculo

O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja  determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: 

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;

2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.

Na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1, em que:

a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;

b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;

c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Exemplo de cálculo

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS destino  : 18% 

ICMS origem: 12% (R$ 12,00)

MVA original: 30,45%

MVA Ajustado: 40%

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = 100,00 x (1 + 40) x 18% - 12,00

IA = 140,00 x 18% - 12,00

IA = 25,20 - 12,00

IA = 13,20


A Decisão Normativa CAT 08/2015 trata do ICMS Substituição tributária nas operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.


MEI

Na operação de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, quando adquirida de contribuinte localizado em Unidade Federada com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo que atribua ao remetente a responsabilidade pela retenção antecipada do ICMS, para as empresas MEI não há que se falar em recolhimento antecipado do ICMS no recebimento de mercadoria de outra UF, nos termos do artigo 426-A.

A Lei Complementar 123/2006 e o inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, determinam que durante a vigência da opção pelo Simei não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, ou seja, em que pese as operações com mercadorias comercializadas estarem abrangidas pelo regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, por força dos citados dispositivos, a MEI não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre o mercadoria adquirida. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22680/2020


Complemento de 1,3% na alíquota do ICMS 

ICMS – Substituição tribtuária – Operações com materiais de construção e congêneres – Base de cálculo – IVA-ST Ajustado.

I. Nas aquisições de argamassas, classificadas no código 3914.90.00 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária e a alíquota interna de 13,3%. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23141/2021


Pagamento

Portaria CAT 16/08, o imposto calculado será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: 

1 - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".

Será admitido também o recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento

remetente.


Não se aplica

Fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento. Não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria seja atacadista e  tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.


Escrituração

O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas conforme Artigo 277 do RICMS/SP.

A Decisão Normativa CAT 02/2019 (ABC da Antecipação Tributária do ICMS) e Manual de escrituração de antecipação de ICMS em entradas interestaduais , tratam da escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado para comércio varejista e comércio atacadista (Livro Registro de Entradas   Livro Registro de Apuração do ICMS).

No lançamento fiscal de entrada deverá ser utilizado o CFOP 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem crédito do ICMS. 


Revenda de mercadoria adquirida com ST

Na revenda da mercadoria deverá ser utilizado o CFOP 5.405  - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, sem destaque do ICMS.

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.


MVA Original - Remetente Simples Nacional

Cláusula décima primeira do Convênio 142/18 - Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo. 


Devolução RPA

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP).

I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP.

II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Resposta à Consulta Tributária 19764/2019


Devolução Simples Nacional

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária – Devolução de mercadoria.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

II. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

III. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

IV. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

V. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

VI. Em relação à antecipação a título de substituição tributária nos termos do 426-A, § 4º, item 2, do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20636/2019


Lei nº 12.785 de 20/12/2007 alterou a Lei do ICMS 6.374/1989 

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

“Artigo 2º - ..........................................................

§ 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)


Venda interestadual de mercadoria adquirida com antecipação

ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Ressarcimento – Operação de venda interestadual de mercadoria adquirida de fora do Estado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados.

III. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

IV. As remessas de mercadorias a outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21066/2019


Obrigações Acessórias – Simples Nacional


STF - Exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS

Tema 456 - Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.

RE 598677 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. 

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 456): “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

No Estado de São Paulo ( “amicus curiae” - orgão interessado), a exigência da antecipação é similar ao Estado Gaúcho.


Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista 

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerão operações subsequentes.

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.



Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

O fato de a Consulente revender essa mercadoria a consumidor final é irrelevante, já que o imposto cobrado antecipadamente refere-se à operação própria da Consulente (inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000), e não a eventual operação subsequente realizada pelo adquirente.

Portanto, esclarecemos que a Consulente, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000.

I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT nº 68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista que possua obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá realizar o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT nº 02/2019.