VIDEOAULA E INFOPRODUTOS



CNAE ANALISADO

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

85.99-6-03 - Treinamento em informática

47.61-0-01 - Comércio varejista de livros


*58.11-5-00 Edição de livros 

CNAE que pode ser citado ou estar relacionado ao estudo, mas não faz parte da atividade do contribuinte em questão.

Esta subclasse compreende:

- a edição de livros (literários, didáticos, infantis), dicionários, atlas, enciclopédias, etc., na forma impressa, eletrônica (CDs) e na internet

- a aquisição de direitos autorais para a edição e disseminação de livros

- a gestão de direitos autorais de obras literárias



DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS

Contribuinte, em questão, disponibiliza seus produtos em seu site e em uma plataforma que fornece produtos e serviços digitais.

São disponibilizados os produtos e serviços:

Fica a critério do contribuinte efetuar uma consulta formal do Estado e ao Município para maiores esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados.


ISS – FEDERAL

Lei Complementar Nº 116/2003 - Lista de serviços anexa

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.


Na Lei Complementar n. 116/2003 foram adicionados novos itens à lista dos serviços tributáveis pelo ISS, com isso a atividade de streaming passou a constar expressamente no item 1.09.

1 – Serviços de informática e congêneres. 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Há quem defenda a não incidência do ISS nos casos de Streaming, por se tratar apenas de “disponibilização”, o que se assemelha à locação prevista no Código Civil, Art. 565 - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.


ISS - PMSP

Código de Serviço - 05762

Item da Lei 13.701/03 - 8.02

Descrição - Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

ISS - 5%

Na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2017 ,  tabela de correspondência dos códigos da CNAE com os códigos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o Código de Serviço 5762 (8.02 da LC 116) é correspondente ao:


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 10, de 17 de março de 2022 ISS. 

Instrução e treinamento. Subitem 8.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

A consulente, de acordo com seu relato e de acordo com seu “website”, atua na capacitação de profissionais da área médica para participação em concursos de residência médica, por meio de cursos “on-line” e presenciais, bem como no comércio de livros e revistas de conteúdo didático.

Indaga a consulente:

3.1 Se, quanto ao serviço de treinamento on-line, poderia a Consulente enquadrá-lo no item 1.09 da lista contida no artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com classificação no código 02963 da Instrução Normativa SF SUREM nº 08/2011, que trata do serviço de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de vídeo por meio da internet;

3.2 Se, no que tange à base de cálculo do ISS, poderia a Consulente excluir o valor referente ao pagamento do material didático (livros), em razão de sua imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal tanto na prestação de serviços de treinamento presencial quanto por vídeo (“on-line”).

4. O Fato Gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista contida no artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, assim entendida como a utilidade transacionada entre tomador e prestador. Serviços adquiridos pelo prestador, de outros prestadores, e as atividades necessárias à prestação do serviço transacionado, que não correspondem ao interesse negocial, não podem ser usadas como parâmetro de classificação tributária.

4.1 O serviço de “streaming” é tomado pela consulente para a prestação de seus serviços didáticos.

5. O “website” da consulente demonstra que a utilidade transacionada corresponde à própria capacitação na área médica com o intuito de aprovação em concursos de residência.

6. Portanto, o serviço prestado é o previsto no subitem 8.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e classificado no código de serviço 05762 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

7. A imunidade objetiva alcança os materiais didáticos quando vendidos. Trata-se, contudo, de material de apoio, oferecidos quando da contratação dos cursos.

8. O “website” da consulente demonstra que tais materiais consistem em meio para a prestação do serviço de ensino contratado.

9. Portanto, não é possível excluir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais didáticos de suporte.


Como regra, entende-se que ICMS estava relacionado a uma obrigação de dar e o ISS a uma obrigação de fazer.


IRRF  

Decreto 9.580/2018

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

XVIII - ensino e treinamento;

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.

Sugestão de leitura: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.


CSRF 

Lei 10.833/2003

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


SIMPLES NACIONAL 

LC 123/2006, Art. 18. 

85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial - ANEXO III

85.99-6-03 - Treinamento em informática  - ANEXO III

47.61-0-01 - Comércio varejista de livros - ANEXO I

5-811-5-00 Edição de livros - ANEXO III


BENS E MERCADORIAS DIGITAIS 

Conteúdos disponibilizados na internet estão sujeito à incidência do ICMS ou ISS?

No Estado de São Paulo, para incidência do ICMS deve haver a cessão definitiva (“download”) e para haver a incidência do ISS não há a cessão definitiva.



Legislação Estadual


VIDEOAULA (ICMS X ISS)

Na transmissão de videoaula haverá incidência do ISS ou ICMS?

No Estado de são Paulo, a comercialização de videoaula com cessão definitiva dos arquivos de vídeo está sujeita à incidência do ICMS.

E a transmissão de videoaula sem a cessão definitiva está sujeita ao ISS.

É de entendimento do SEFAZ/SP que as videoaulas sem a cessão definitiva se enquadram no item 1.09 da Lei Complementar 116/03 (1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet) e as videoaulas com cessão definitiva se enquadram na exceção do referido item da LC 116/03, passando a incidir o ICMS.

Para a Prefeitura de São Paulo, a capacitação de profissionais por meio de cursos “on-line” e presenciais é um serviço prestado previsto no subitem 8.02 e os materiais de apoio fornecidos consistem em meio para a prestação do serviço de ensino contratado. E no código 1.09 da LC 116 se enquadra o serviço de “streaming”, contratado para a prestação de serviços didáticos, ou seja, a  transmissão das videoaulas.

Entendo que, mesmo ocorrendo a cessão definitiva dos conteúdos dos cursos disponibilizados na internet não se pode descaracterizar o serviço que foi efetivamente prestado, que é de instrução e treinamento. 


Resposta à Consulta Nº 22266/2020 

Relato

A Consulente informa que pretende montar uma loja virtual de produtos digitais produzidos pela própria Consulente com dois tipos de videoaulas:

1 - gravada pela empresa e disponibilizada para download através do site da empresa, para clientes que a adquirirem;

2 - ao vivo, com acompanhamento do cliente na execução dos procedimentos para uso dos equipamentos.

Questiona, então, se nos dois tipos de videoaulas existe a tributação do ICMS. E ainda, se é necessária a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.102, e, sendo optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), se deverá proceder com a entrega, controle ou preenchimento de alguma outra obrigação acessória específica. 

Ementa

A comercialização de videoaula gravada está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou transferência eletrônica de dados, nas situações em que haja a cessão definitiva dos arquivos de vídeo.

Não incide o ICMS na transmissão de videoaulas ao vivo, nas quais não haja cessão definitiva dos arquivos de vídeo aos consumidores.

Interpretação

Na venda a consumidor final paulista, a legislação paulista prevê que:

Nas operações com arquivos eletrônicos padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, haverá redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) do valor da operação (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 62.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021);

Nas operações com bens e mercadorias digitais comercializados por transferência eletrônica de dados, o ICMS incidente será exigido conforme disposto no Decreto 63.099/2017 e na Portaria CAT 24/2018.

Na venda de videoaulas gravadas, a Consulente deverá emitir NF-e sob CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), além de atender as demais obrigações acessórias elencadas na Portaria CAT 24/2018. 

Para realizar operações de venda ou disponibilização a consumidor final domiciliado em outro Estado, a Consulente deve, em princípio, inscrever-se na Unidade Federada do domicílio deste consumidor, exceto se houver dispensa de inscrição por parte da Unidade Federada de destino (Cláusula quarta, parágrafo segundo, do Convênio ICMS 106/17). 

Vale destacar também que o estabelecimento que der a saída do bem ou mercadoria digital diretamente ao consumidor final é quem deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a respectiva venda. Dessa feita, no caso em tela, não é permitido que a Consulente emita, diretamente do seu estabelecimento paulista, a NF-e da venda da mercadoria digital para cliente consumidor final localizado em outro Estado, cabendo, ao estabelecimento, ainda que virtual, situado na Unidade Federada onde se localiza o adquirente consumidor final da mercadoria digital, a emissão do referido documento fiscal. 

Quanto às videoaulas ao vivo, informamos que, nos termos da Lei Complementar 157/2016, que acrescentou o item 1.09 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet está sujeita ao ISS. No caso em análise, não havendo cessão definitiva do arquivo contendo o vídeo da aula, não há que se falar em incidência do ICMS. Assim, foge à competência desta Consultoria Tributária manifestar-se sobre tributos devidos a outros entes. Em caso de dúvida, a Consulente poderá formular consulta à administração tributária do município competente a respeito das obrigações principais e acessórias. 


MATERIAL DE APOIO (ICMS X ISS)

Qual o documento fiscal a ser emitido nas operações de vídeo-aula com fornecimento material didático de apoio (ICMS ou ISS)?

Caso o referido material de apoio esteja incluído no valor do serviço, sendo fornecido diretamente ao consumidor final contratante, caracteriza fato gerador do ISS (NFS-e), ou seja, o material didático, quando fornecido exclusivamente para consumidores finais que adquirem a vídeo-aula e sendo parte indissociável e inerente à vídeo-aula são considerados insumos da prestação de serviço educacional.

Cabe citar a definição de insumos, de acordo com STJ, "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24690/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22537/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18839/2018 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25695/2022


Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, exerce atividade principal de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE: 95.99-6/04) e atividades secundárias de “edição de livros” (CNAE: 58.11-5/00) e “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), dentre outras.

2. Informa que oferece cursos de confeitaria via website, consistindo em vídeo-aulas com material didático de apoio. Informa ainda, que pratica a “venda de livros de receitas” no formato de e-books.

3. Cita a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), “recentes decisões do STF” (sem especificar quais) e a Resposta à Consulta Tributária nº 19663/2019.

4. Diante do exposto, questiona se a imunidade do ICMS aplica-se também às empresas optantes do regime do Simples Nacional.

Ementa

ICMS – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio – Simples Nacional.

III. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo-aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS.

Interpretação

Inicialmente, diante da falta de informações mais detalhadas sobre as atividades que a Consulente desenvolve, cabe informar que esta resposta adotará como premissa que a Consulente: 1) oferece, para consumidores finais, cursos de confeitaria via website, por meio do qual também oferece vídeo-aula juntamente com material didático de apoio (ou seja, material fornecido exclusivamente para quem adquirir a vídeo-aula); e 2) vende livros de receitas em formato digital, os quais não estão, necessariamente, relacionados à vídeo-aula. 

Sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.

Partindo-se, então, do pressuposto que o livro de receitas que a Consulente pretende comercializar é livro digital (nos termos expostos acima), vendido em formato digital, via download, tal mercadoria é imune, não havendo incidência do ICMS na operação de saída do estabelecimento da Consulente ao consumidor final.

Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional. 

Por outro lado, caso o material didático de apoio seja fornecido juntamente com a vídeo-aula (material fornecido apenas para quem adquirir a vídeo-aula) como insumo da prestação de serviço educacional, sem cobrança adicional por esse fornecimento, não há que se falar em operação de circulação de mercadoria

Nesse ponto, cabe a explicação de que o essencial para serem considerados insumos da prestação de serviço é que os materiais (no caso, livros e apostilas) fornecidos sejam inerentes, indissociáveis, à prestação de serviço educacional, sem os quais a prestação do serviço educacional seria prejudicada (como ocorre no presente caso, conforme premissa adotada).

Pelo exposto e corroborado por entendimento já consolidado desta Consultoria Tributária, verifica-se que o material didático, quando fornecido sob os termos aqui expostos (exclusivamente para consumidores finais que adquirem a vídeo-aula e sendo parte indissociável e inerente à vídeo-aula que será ministrada pela Consulente) são considerados insumos da prestação de serviço educacional.


E-BOOK 

Na disponibilização de livro digital, ebook e audiobook, incide o ICMS ou ISS?

A disponibilização de livro, vendido em formato digital via download, tem incidência do ICMS, devendo ser observadas as hipóteses de imunidade.

Nas hipóteses em que houver leitura on-line, sem download da obra, ou seja, sem a cessão definitiva, haverá a incidência do ISS.


A imunidade do ICMS se aplica às operações de venda de E-BooK? Se aplica às empresas Simples Nacional?

Sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. 

Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional. 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25331/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26380/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19663/2019

Relato 

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “edição de livros”, de código 58.11-5/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” de código CNAE 85.99-6/04, informa que pretende elaborar seu próprio livro em formato digital (e-book) e vendê-lo com cessão definitiva via download para consumidor final. 

2. Cita o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal e as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial o Recurso Extraordinário (RE) nº 330.817, para questionar se a imunidade tributária dos livros de que trata o referido artigo também abrange a venda dos livros digitais (e-book) de sua autoria.

Ementa 

ICMS – Livro Digital (e-book) - Imunidade.

I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.

II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria.

III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto.

Interpretação

De acordo com as recentes decisões do Superior Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, os livros eletrônicos ou digitais são imunes ao ICMS. Conforme a referida decisão, ficou decidido que a imunidade abrange: 

(i) o e-book; 

(ii) o audio-book (livros gravados em áudio); 

(iii) o e-reader confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares, e 

(iv) o CD-Rom se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro. 

Sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. 

Partindo-se, então, do pressuposto que o livro que a Consulente pretende elaborar e comercializar é livro digital (nos termos expostos acima), vendido em formato digital, em CD-ROM ou via download, tal mercadoria é imune, não havendo incidência do ICMS na operação de saída do estabelecimento da Consulente ao consumidor final. 

Importante recordar que as disposições da Portaria CAT 24/2018, do Convênio ICMS 106/2017 e do Decreto 63.099/2017 são válidas para as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, assim considerados “todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo, conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (‘download’), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos” (item 2 do parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018).

Sendo assim, a venda do livro digital, comercializado por download, deve obedecer à normatização citada no item supra.

Vale lembrar que o site ou plataforma eletrônica que comercializa mercadorias digitais a consumidores finais fica obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico, podendo optar por emitir, até o 5º dia útil de cada mês, NF-e consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior (artigo 2º da Portaria CAT 24/2018). 

Por fim, nas hipóteses em que houver leitura on-line, sem download da obra, ou seja, sem a cessão definitiva, não há que se falar em incidência do ICMS, tampouco em emissão de documentos fiscais para acobertar tal operação. 


LIVROS

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”, reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

A RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18727/2018, ressalta que a imunidade de livros, jornais e periódicos tem por finalidade assegurar a livre manifestação de pensamento e a disseminação de conhecimento, e não são considerados livros, jornais ou periódicos, nem com eles se confundem, os que não possuem nenhum conteúdo de cunho cultural, técnico ou didático, isso é, não têm por objetivo a difusão do conhecimento e citou a certificação da ISBN - International Standard Book Number.

De acordo com a Lei no 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento e na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. 

São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII - livros impressos no Sistema Braille.


Publicação de interesse RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18706M1/2019.


Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. 

4901.10.00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas 

4901.9 - Outros

4901.91.00 - Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 

4901.99.00 - Outros 

49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.

4902.10.00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana 

4902.90.00 - Outros NT 


De acordo com as recentes decisões do Superior Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, os livros eletrônicos ou digitais são imunes ao ICMS. Conforme a referida decisão, ficou decidido que a imunidade abrange: (i) o e-book; (ii) o audio-book (livros gravados em áudio); (iii) o e-reader confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares, e (iv) o CD-Rom se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro. 

A imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional.

CSOSN 300 Imunidade


São imunes da incidência do imposto os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, Regulamento IPI - DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010, Art. 18, Inciso I. 

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 03 DE ABRIL DE 2014

CST IPI 54 Saída Imune

Código de Enquadramento Legal do IPI - 001 Imunidade Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010 


A alíquota zero de PIS e Cofins, de que trata o inciso VI do Art. 28 da Lei nº 10.865/2004 não se aplica à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 

É inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno, destinada pela Lei nº 10.865, de 2004, para os não optantes. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 


A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10014, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 


CFOP LIVROS E APOSTILAS


ICMS – Obrigações acessórias – Escola de idioma – Venda de material didático (livros e apostilas) – CFOP.

I. Na Nota Fiscal de venda do material didático (livro e apostila), produzido exclusivamente pela própria escola, que não seja insumo da prestação de serviço realizada por ela, comercializado para clientes não alunos do curso, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).


ICMS – Remessa de livros impressos por gráfica fora do estabelecimento do contratante – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que o cliente destinatário deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).



Sugestão de leitura

https://wallacemozzeradv.jusbrasil.com.br/artigos/714729801/aplicabilidade-do-imposto-sobre-servicos-de-qualquer-natureza-issqn-a-disponibilizacao-de-conteudos-via-streaming

https://britcham.com.br/download/280618%20-%20Tatiana%20Martines%20-%20Secretaria%20da%20Fazenda%20do%20Estado%20de%20SP.pdf

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