TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 


ISS FEDERAL - LC 116/03

Lista de serviços anexa

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  


CNAE ANALISADO

62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.03-1-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis


62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação


ISS PMSP - Lei 13.701/2003

02660 - 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,90%

02668 - 1.02 - Programação. 2,90%

02684 - 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2,90%

02692 - 1.04 - Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2,90%

02800 - 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição. 2,90%

02881 - 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 2,90%

02919 - 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,90%

02935 - 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,90%

02961 - 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2,90%

02962 - 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio por meio da internet (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2,90%

02963 - 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de vídeo por meio da internet (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2,90%


SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o


IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

§ 5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:     

II - no § 5o-D deste artigo.  


IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;  

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.     

§ 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).    


IRRF - DECRETO 9.580/2018

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço; 

IV - análises técnicas; 

XI - cálculo em geral;

XII - consultoria;

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.


Não localizada a retenção para os códigos de serviços:


CSRF - LEI 10.833/2003

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


Não localizada a retenção para os códigos de serviços:



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99/2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INTERNET. OFERTA DE CONTEÚDO. 

O termo “atualização de páginas eletrônicas”, constante do art. 18, § 5º-D, VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, refere-se à atividade de atualização da programação da página. Para fins de tributação pelo Simples Nacional, não exerce atividade de publicidade a empresa que se limita a publicar material de divulgação já elaborado e apenas repassado para exposição ao público. A receita obtida com a atividade de veiculação de material publicitário, em portal da internet, constitui serviço tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-D, VI; § 5º-F; e § 5º-I, X. 



OUTRAS SOLUÇÕES DE CONSULTAS














SUSPENSÃO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CNAE 6311-9/00

DECRETO Nº 64.771, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica

Artigo 1° - Nas operações com os equipamentos relacionados no § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificado pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aplica-se o seguinte tratamento tributário: 

I - suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”; 

II - diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”; 

III - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.

§ 1º - Os equipamentos a que se refere o “caput” são:

1 - máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2 - aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

3 – transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 



REGIME ESPECIAL DE ICMS PARA CONTRIBUINTES DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

DECRETO Nº 51.624, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática


RETENÇÃO 1.07. SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA


Se os serviços estiverem englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo haverá retenção do IRRF e CSRF.

Se os serviços de manutenção e suporte técnico estiverem vinculados a softwares de uso geral haverá retenção de CSRF.


IRRF

Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), caso os referidos serviços estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Nesse caso se enquadra na prestação de serviço profissional de programação, prevista no inciso XXX do § 1º do artigo 714 do RIR/2018.

Não se submetem a essa retenção os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.


CSRF

Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Pis, Cofins e Csll caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies.

Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral, conforme previsto na IN 459/2004.

Não haverá retenção de CSRF na manutenção e suporte técnico de programas de computador de uso geral, quando forem feitas de forma isolada, como mero conserto de bem defeituoso.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=86349&visao=anotado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83682&visao=anotado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83002