Seleção e agenciamento de mão-de-obra
ISS FEDERAL - LC 116/ 2003
Lista de serviços anexa
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
ISS PREFEITURA DE SANTOS
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
Código Tributário - Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971
CNAE
78.10-8-00 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- o recrutamento, seleção e colocação de pessoal em empresas clientes, inclusive de executivos
- as agências de emprego on-line
Esta subclasse compreende também:
- as atividades de recrutamento de pessoas para integrarem elenco de peças teatrais, filmes, etc. (casting)
Esta subclasse não compreende:
- as atividades de agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05)
SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.
§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
FERRAMENTAS SIMPLES NACIONAL - CNAES E ANEXOS https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/7810800/
Solução de Consulta 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 19 DE MAIO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2016, seção 1, página 29)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional.
A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987; Parecer Cosit nº 69, de 1999; SC Cosit nº 24, de 2013.
IRRF - Decreto 9.580/2018
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput , ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços.
§ 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica .
Código de recolhimento: 8045
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção de IRPJ à alíquota de 1,5%, por força do art. 53 da Lei n° 7.450, de 1985 c/c do art. 6° da Lei n° 9.064, de 1995 (art. 651 do RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647 e 651; Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°.
CSRF - Lei 10.833/2003
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.