SALÃO PARCEIRO 

 


A Lei do Salão Parceiro, Lei nº 13.352, de 2016, altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012 e  tem o objetivo de regulamentar as relações trabalhistas entre os salões de beleza e os profissionais que nele atual. 


Salão Parceiro

Salões de beleza

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro.


Profissional Parceiro

Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. 


Cota-parte

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.


Opção pelo MEI

O salão-parceiro não poderá ser MEI, porque as atividades que são atribuídas ao Salão Parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.


Receita bruta 

Não compõem a receita bruta, para o salão-parceiro, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.

Ou seja, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Será considerada como receita auferida pelo profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro, quando optantes pelo Simples Nacional, deverá ser tributada:

I - na forma prevista no Anexo III da Resolução 140/2018, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

II - na forma prevista no Anexo I da Resolução 140/2018, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.


Contrato de parceria

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta em Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

O contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria: 

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 

II - obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; 

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; 

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. 


Vínculo empregatício

O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei Nº 12.592.

Sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, as partes não podem deixar de celebrar e homologar o contrato de parceria nos termos da lei. Além disso, também sob pena de configuração de vínculo empregatício entre as partes, o profissional-parceiro deve atuar nos estritos termos previstos no contrato de parceria, não podendo desempenhar funções diferentes das descritas no referido contrato.


Emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro.

O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.

Devendo ser verificada a forma emissão da nota fiscal no município onde o salão parceiro está estabelecido para saber se o valor repassado para o profissional-parceiro pode constar no campo “deduções” para que ele não seja tributado. 

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.


Trata-se de Consulta Tributária formulada por salão de cabeleireiros estabelecido nesta municipalidade, prestador dos serviços previstos no subitem 6.01 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. 

A consulente informa que está enquadrada no regime de apuração pelo Lucro Real e que opera de acordo com as previsões da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. 

Indaga a consulente acerca da apuração do ISS, com base na relação específica que possui com seus parceiros, alegando que a receita apurada mensalmente por seu estabelecimento não é faturamento. 

Resposta

De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 

O ISS é cumulativo, não havendo previsão legal de dedução de base de cálculo para os serviços prestados pela consulente.

Cada prestador, parceiro ou salão, é contribuinte do ISS pelo respectivo serviço prestado. 

A base de cálculo do ISS devido pela consulente é sua receita bruta, sem qualquer dedução, abrangendo, portanto, os valores repassados aos parceiros. 

Os valores repassados aos parceiros somente deixarão de integrar a receita bruta do salão, para efeitos de incidência do ISS, quando este for optante do Simples Nacional, nos termos do § 1º-A do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. 


Pagamento de comissão e impostos

A lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos. 

O cliente paga no caixa e o salão desconta os tributos, previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.


Valor recebido no cartão x receita declarada

O material aborda o tema sobre a divergência entre valores recebidos no cartão e valores declarados como receita.

https://soaresadvocacia.adv.br/site/wp-content/uploads/2016/03/igor_soares_artigo_tributacao_salao_parceiro.pdf


Retenção por parte do salão-parceiro

Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012

Art. 1º  (...) 

§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 


Lembrando que;


Legislação



Sugestão de leitura

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/salao-parceiro-profissional-parceiro

https://bibliotecas.sebrae.com.br/chronus/ARQUIVOS_CHRONUS/bds/bds.nsf/4602d82927d00015cd3a739fc78b01ae/$File/7384.pdf

https://docplayer.com.br/65255538-Entenda-as-relacoes-entre-salao-parceiro-e-profissionais-parceiros.html

https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/129649/2018_rev_trt09_v0007_n0066.pdf?sequence=1&isAllowed=y

http://multilex.com.br/consultoria/issqn-como-evitar-sistema-malha-no-faturamento-do-salao-parceiro-e-mei-prestador-de-servico/