Propaganda e Publicidade



ISS FEDERAL - LC 116/ 2003

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003


17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 


10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 



ISS PMSP 

02496 -17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. PJ 5%

06394 - 10.08  Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. PJ  5%



CNAE X ANEXO SIMPLES NACIONAL

73.19-0-02 - Promoção de vendas - Anexo III 

73.19-0-03 - Marketing direto - Anexo III 

73.19-0-99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente - Anexo III 

73.19-0-04 - Consultoria em publicidade - Anexo V sujeito ao Fator "R" 

73.11-4-00 - Agências de publicidade - Anexo V sujeito ao Fator "R"



SIMPLES NACIONAL - ANEXO III (PROMOÇÃO DE VENDA, MARKETING DIRETO E OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE)

LC 123/06 - Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  

(...) § 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. 


(Publicado(a) no DOU de 08/04/2022, seção 1, página 52)  

Assunto: Simples Nacional

PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING DIRETO. ANEXO III.

No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, X.  



SIMPLES NACIONAL - ANEXO V (CONSULTORIA E AGENCIAMENTO)

LC 123/06 - Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:   

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;         

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;             

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;          

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.            

§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).



IRRF - DECRETO 9.580/2018

Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53,caput, incisos I e II; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

II - por serviços de propaganda e publicidade.




CSRF (PIS, COFINS, CSLL)

A prestação de serviços de propaganda e publicidade e a mediação na realização de negócios não se sujeitam a incidência da retenção na fonte das contribuições sociais


Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de publicidade, propaganda e produção de vídeos, não estão sujeitos à retenção na fonte prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Entretanto, em relação aos serviços de organização de eventos, caso se trate de eventos como feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres, cabe a retenção.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da CSLL uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016

ASSUNTO SIMPLES NACIONAL

Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.

O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

É inexigível, da agência de propaganda optante pelo Simples Nacional, a retenção do IRPJ prevista no art. 651 do RIR.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º. RIR, art. 99. 



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99/2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INTERNET. OFERTA DE CONTEÚDO. 

O termo “atualização de páginas eletrônicas”, constante do art. 18, § 5º-D, VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, refere-se à atividade de atualização da programação da página. Para fins de tributação pelo Simples Nacional, não exerce atividade de publicidade a empresa que se limita a publicar material de divulgação já elaborado e apenas repassado para exposição ao público. A receita obtida com a atividade de veiculação de material publicitário, em portal da internet, constitui serviço tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-D, VI; § 5º-F; e § 5º-I, X. 


AUTO RETENÇAO DO IRRF NOS SERVIÇOS DE PROPAGANDA  PUBLICIDADE


As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5%.

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante.

O IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto, com Código de Receita 8045.

Não foi localizada na legislação vigente qualquer norma que mencione a obrigatoriedade do estaque da retenção na nota fiscal.

O imposto será declarado na REINF, no registro R-4080 – Retenção no recebimento, pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como “auto retenção” ou “autorretenção”.

A Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021 no art. 3º dispensa a apresentação da REINF pela pessoa jurídica que tenha efetuado pagamento a outras pessoas jurídicas  importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 15.397/87 porém não foi localizado a dispensa da declaração para pagamentos dos serviços das agências de publicidade e propaganda previsto na Instrução Normativa SRF n° 123/92.

De acordo com Manual de orientação do usuário REINF, o quem está obrigado ao R-4080 – Retenção no recebimento - é a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante, esta deve enviar o evento R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01 e informando o rendimento pago e as retenções de imposto de renda, nesse caso, como os valores retidos não são recolhidos pela fonte pagadora, não são enviados para a DCTFWeb.

 

Art 1º São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.

Art 2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta de terceiros.

Art 3º A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, ... VETADO ..., e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.

Art 4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.

Art 5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4680.htm


 Art 53 - Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:                   

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

Il - por serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único - No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7450.htm


Art. 1o A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.

Art. 2o Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre ("out door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.

Parágrafo único. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Art. 3o O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o décimo dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

§ 1o A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração.

§ 2o O valor do imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

§ 3o O valor em cruzeiros do imposto a pagar será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.

Art. 4o A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

Parágrafo único. As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual do anunciante.

Art. 5o A dedutibilidade, pelo anunciante, das despesas de propaganda, segundo o regime de competência, está sujeita às disposições do art. 247 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80).

Art. 6o A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF.

Art. 7o O imposto de renda na fonte poderá ser deduzido do imposto apurado mensalmente na forma do art. 38 da Lei no 8.383, de 1991, assim como do imposto estimado em cada mês, caso a agência de propaganda tenha optado pela faculdade prevista nos arts. 39, 86 ou 87 da mesma lei.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14841#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20c%C3%A1lculo%20e,prestados%20por%20ag%C3%AAncias%20de%20propaganda.


15. Sujeito passivo, por excelência, obrigado à prestação tributária, é a Agência de Propaganda, na forma definida pelo transcrito item 3 da Instrução Normativa nº 24/86 (Atual IN 123/92).

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=30904


Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput , ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços.

§ 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm


A pessoa jurídica interessada apresentou consulta para solucionar dúvidas a respeito do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Afirma que tem como objeto social a promoção de vendas por meio da veiculação de mídias digitais em equipamentos de sua propriedade. Alega que é contratada por terceiros, diretamente ou por meio de agências de publicidade, para veiculação de mídia. Cita como clientes operadoras de telefonia celular que a contratam como veículo de divulgação das campanhas publicitárias desenvolvidas pelas agências de propaganda, por meio de televisores de propriedade da consulente e instalados em pontos de venda das contratantes.

Do exposto, responde-se à consulente que as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de equipamentos eletrônicos de sua propriedade, contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda, não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PROMOÇÃO DE VENDAS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. PROPAGANDA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125085


Pessoa jurídica formula consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na situação que descreve.

Começa sua petição informando que iniciou sua empresa em abril de 2014, desenvolvendo atividades de veiculação de mídia em “Busdoor”, a qual consiste na divulgação de anúncios publicitários na parte traseira dos ônibus de linhas regulares de passageiros. É contratada diretamente pelos anunciantes ou através de agência de publicidade. O valor de venda que recebe de seus clientes cobre todos seus custos, inclusive o aluguel do espaço no ônibus.

Diante do exposto, responde-se ao Consulente que, por falta de previsão legal, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela veiculação de anúncios publicitários.

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=75027&visao=anotado


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

 Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:

a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.);

b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência;

c) as “bonificações de volume” concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores;

d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e

e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade.

Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:

a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e

b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento.

Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=43711


8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985)

FATO GERADOR Pessoa jurídica pagar ou creditar importâncias a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.

OBSERVAÇÃO: Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (outdoor), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta. Fica dispensada a retenção quando o beneficiário for pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF. A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto sobre a renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração do Imposto sobre a Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.

Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na Dirf do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.

PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2023.pdf

 

NOTA: A Instrução Normativa SRF nº 79/2000, declara revogadas as 2.023 Instruções Normativas constantes do Anexo a este Ato, editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.