Propaganda e Publicidade



ISS FEDERAL - LC 116/ 2003

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003


17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 


10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 



ISS PMSP 

02496 -17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. PJ 5%

06394 - 10.08  Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. PJ  5%



CNAE X ANEXO SIMPLES NACIONAL

73.19-0-02 - Promoção de vendas - Anexo III 

73.19-0-03 - Marketing direto - Anexo III 

73.19-0-99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente - Anexo III 

73.19-0-04 - Consultoria em publicidade - Anexo V sujeito ao Fator "R" 

73.11-4-00 - Agências de publicidade - Anexo V sujeito ao Fator "R"



SIMPLES NACIONAL - ANEXO III (PROMOÇÃO DE VENDA, MARKETING DIRETO E OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE)

LC 123/06 - Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  

(...) § 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. 


(Publicado(a) no DOU de 08/04/2022, seção 1, página 52)  

Assunto: Simples Nacional

PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING DIRETO. ANEXO III.

No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, X.  



SIMPLES NACIONAL - ANEXO V (CONSULTORIA E AGENCIAMENTO)

LC 123/06 - Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:   

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;         

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;             

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;          

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.            

§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).



IRRF - DECRETO 9.580/2018

Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53,caput, incisos I e II; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

II - por serviços de propaganda e publicidade.




CSRF (PIS, COFINS, CSLL)

A prestação de serviços de propaganda e publicidade e a mediação na realização de negócios não se sujeitam a incidência da retenção na fonte das contribuições sociais


Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de publicidade, propaganda e produção de vídeos, não estão sujeitos à retenção na fonte prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Entretanto, em relação aos serviços de organização de eventos, caso se trate de eventos como feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres, cabe a retenção.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da CSLL uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1° do art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016

ASSUNTO SIMPLES NACIONAL

Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.

O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

É inexigível, da agência de propaganda optante pelo Simples Nacional, a retenção do IRPJ prevista no art. 651 do RIR.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º. RIR, art. 99. 



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99/2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INTERNET. OFERTA DE CONTEÚDO. 

O termo “atualização de páginas eletrônicas”, constante do art. 18, § 5º-D, VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, refere-se à atividade de atualização da programação da página. Para fins de tributação pelo Simples Nacional, não exerce atividade de publicidade a empresa que se limita a publicar material de divulgação já elaborado e apenas repassado para exposição ao público. A receita obtida com a atividade de veiculação de material publicitário, em portal da internet, constitui serviço tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-D, VI; § 5º-F; e § 5º-I, X.