CONTRIBUINTE EM QUESTÃO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Simples Nacional
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
56.20-1-04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- a preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio
Esta subclasse não compreende:
- os restaurantes (5611-2/01)
- os serviços de bufê (5620-1/02)
- as cantinas privativas (5620-1/03)
NCM
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90.90 Outras 0% IPI
O NCM 2106.90.90 é comumente utilizado para identificar refeições elaboradas em estabelecimentos comerciais.
OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – CFOP
Resposta à consulta tributária 25237/2022, de 29 de março de 2022.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), e que tem, dentre as atividades secundárias, as de fabricação de alimentos e pratos prontos (CNAE 10.96-1/00) e o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 56.20-1/04), apresenta sucinta consulta sobre o conceito de refeição, bem como sobre o CFOP e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que deverá ser por ela utilizado.
2. Informa “preparar e comercializar ‘marmitinha fit’ para seus franqueados refeições/sucos (congelados) produzidos em seu estabelecimento, utilizando diversos produtos como insumos, tais como: arroz, feijão, peixes, carnes, sucos laranja, abacaxi”.
3. Acrescenta que emitirá a Nota Fiscal como “Combo Fit” e pergunta “se o fornecimento da refeição juntamente com a bebida (suco detox) se caracteriza como refeição, sendo a venda tributada utilizando-se o CFOP 5.101” e qual o código NCM deverá ser utilizado para este “combo”.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP.
I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se a atividade desenvolvida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, ele poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006, relativo às atividades do comércio.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25237_2022.aspx
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES QUE TENHAM COMO ATIVIDADE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51597.aspx
Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo, Resposta à consulta tributária 27300/2023, de 17 de abril de 2023.
O regime de que trata o Decreto 51.597/2007 não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, Artigo 1º-A do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007.
LINKS ÚTEIS
https://www.remessaonline.com.br/blog/ncm-refeicao/