Organização Religiosa



CNAE

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas


NATUREZA JURIDICA

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

322-0 - Organização Religiosa


IMUNIDADE

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:    

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.       

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.  

 

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.       

 § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

 § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm


ICMS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21834/2020, de 13 de julho de 2020.


A título meramente de esclarecimento, observa-se que em situações excepcionais, esta Consultoria Tributária já emitiu o entendimento de que o repasse de produtos religiosos pode não ser alcançado pelo ICMS, mas, desde que:

(i) seja efetuado diretamente pelo templo (igreja);

(ii) seja efetuado graciosamente ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual (ou inferior) ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto; e

(iii) os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).


ICMS – Entidade religiosa – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 – Incidência.

I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas.

II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Ou seja, A imunidade instituída para os templos, prevista no artigo 150, inciso VI, "b", da CF/1988, não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos.

III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter religioso ou assistencial da pessoa que praticar tais operações.

IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição religiosa, mesmo que não tenha fins lucrativos, enquadrar-se-á na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.


https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21834_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23102_2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC1640_2013.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC2841_2014.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC11581_2016.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC4317_2014.aspx


PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 7º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 275 a 279.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104314


PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários.

Art. 276. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários:

I - templos de qualquer culto;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

Art. 277. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 276, corresponde ao total das remunerações de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sem prejuízo das exclusões de que trata o § 9º do art. 28 dessa Lei.

Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 277, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento).

Art. 279. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.


COFINS AS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24.

§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Art. 24. As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de sua receita.

§ 1º O direito à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser exercido a partir da data de publicação da concessão da certificação da entidade, desde que atendido o disposto no caput.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.


COFINS INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 121. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, sem prejuízo da isenção de Cofins de que tratam os arts. 23 e 24:

I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:

a) templos de qualquer culto;

d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;


RENDIMENTOS E GANHOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Subseção Única Da Entidade Imune 

Art. 72. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.

§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.

  

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494


IRPJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017


Dos Templos de Qualquer Culto - Art. 8º Não estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto.

Das Instituições de Educação e de Assistência Social - Art. 10. Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.

Da Entidade Beneficente de Assistência Social - Art. 12. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma prevista no Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, fará jus à isenção do pagamento da CSLL desde que atenda às disposições contidas nessa Lei.


Das Associações e Fundações - Art. 13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268


CSLL


Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 2020) 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm


MUNICIPAL SÃO PAULO


Templos de Qualquer Culto

O interessado deverá apresentar Declaração de Isenção por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, IN SF/SUREM Nº 13 DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=29313


Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):

Para requerer o benefício o contribuinte deverá acessar o sítio do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI).

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=2459


Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS, os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, artigo 150, VI, c). 

Para requerer o benefício o contribuinte deverá acessar o sítio do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI).

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=2484


SEM FINS LUCRATIVOS

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, conforme redação do artigo da Lei 9.532/97, artigo 12, §3º e Instrução Normativa RFB 1.700/2017, artigo 10, § 2º. 


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7029, DE 15 DE MAIO DE 2019 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.

Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=101341


PROJETO DE LEI 3050/21

Proposta revoga atual tratamento tributário para templos religiosos

O Projeto de Lei 3050/21 submete templos de qualquer culto às regras vigentes para as pessoas jurídicas que determinam o pagamento de três contribuições para o financiamento da Seguridade Social (CSLL, Cofins e PIS/Pasep). A medida revoga, assim, o tratamento tributário diferenciado hoje destinado às igrejas.

O texto em análise na Câmara dos Deputados retoma o teor de veto derrubado pelo Congresso Nacional em março de 2021. Ao sancionar a Lei 14.057/20, que regulamenta acordos sobre precatórios de alto valor, o presidente Jair Bolsonaro havia vetado a isenção de CSLL para templos, inclusive com efeitos retroativos.

“É possível verificar que algumas igrejas vão além do propósito espiritual e funcionam como empresas, concorrendo em condições desiguais. Assim, este projeto de lei vem para tributá-las com tratamento semelhante ao das demais pessoas jurídicas”, afirmou o autor, deputado Nereu Crispim (PSL-RS).

Atualmente, por força da Constituição, templos de qualquer culto são imunes a impostos diretos – como aqueles sobre a renda (IR) e o patrimônio (IPTU) –, mas não são isentos de impostos indiretos (caso do ICMS estadual).

Já a Lei 7.689/88 estabelece a isenção de CSLL para tempos religiosos. Por fim, a Medida Provisória 2.158-35/01 prevê a isenção de Cofins nas atividades próprias das igrejas, além de criar um tratamento diferenciado em relação ao PIS/Pasep.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


SUGESTÃO DE LEITURA

https://ipecrj.com.br/wp-content/uploads/2018/04/Manual-de-Cont.-Trib.-Cap.-33.pdf

https://www.coad.com.br/files/trib/html/pesquisa/ir/em34690.htm

https://www.lefisc.com.br/materias/2009/31009ir.htm

https://www.econeteditora.com.br/boletim_imposto_renda/ir-07/irpj_pj_imune-isenta_aspectos.php

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=49611


Consulte na íntegra a legislação citada no texto.

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