Organização de feiras, congressos, exposições e festas 



CNAE 

82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas



ISS FEDERAL - LC 116/ 2003

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 



ISS PMSP - Lei 13.701/2003 

07161 - 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.2,5%



SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.   

§ 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.    

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  

§ 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. 



IRRF - Decreto 9.580/2018

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.


Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 225/2004

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de publicidade, propaganda e produção de vídeos, não estão sujeitos à retenção na fonte prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Entretanto, em relação aos serviços de organização de eventos, caso se trate de eventos como feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres, cabe a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 30 e 31; Instrução Normativa nº SRF nº 381, de 2003, artigo 1º, § 4º e Regulamento do Imposto de Renda/99, artigo 647, § 1º, item 27.



CSRF - Lei 10.833/2003

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. 

A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016

O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica a obrigação de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.



Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-tributaria