Operador de Transporte Multimodal - OTM
CNAE
CNAE 52.50-8/05 - Operador de transporte multimodal OTM
Definição
Contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.
Responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, ainda que não realize nenhuma parte do transporte por conta própria e contrate terceiros para a realização de parte ou de todo o trajeto.
Transporte Multimodal de Cargas
A Lei nº 9.611/1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, que é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) e é regido por um único contrato.
Habilitação na ANTT
O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre.
Consulta OTM Habilitados
Credenciamento para emissão de CTe
O CTe Multimodal deve ser emitido por uma empresa previamente cadastrada na SEFAZ para este tipo de emissão.
Modais de transporte
Rodoviário
Aéreo
Ferroviário
Aquaviário
Dutoviário
Multimodal
Tipos de serviços de transporte
Normal
Subcontratação
Redespacho
Redespacho intermediário
Serviço vinculado a multimodal
De acordo com a legislação do ICMS:
Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
E Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Conhecimento de transporte multimodal de cargas
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Documento substituído pelo CT-e, modelo 57.
Emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal
OTM – Trajeto completo
Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso.
O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM.
A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM.
OTM – Trecho que executar
Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na Portaria CAT no 55/2009, sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto.
No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho:
1 - sem o destaque do imposto;
2 - com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:
a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
Transportadoras contratadas
O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto.
Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
1 - no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;
2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas.
Trecho realizado por transportador autônomo
O OTM, na qualidade de tomador de serviço de transporte de carga com início em território paulista, executado por transportador autônomo, será o responsável pelo pagamento do imposto, observadas as exigências expostas no parágrafo 1º do artigo 316 do RICMS/2000, na forma prescrita no artigo 116 do RICMS/2000.
Fonte
Decisão Normativa CAT- 11, de 22-6-2009, Resposta à consulta tributária 20608/2019, Resposta à consulta tributária 17304/2018, Resposta à Consulta Nº 14432/2016, Resposta à Consulta Nº 492 DE 05/07/2011, Artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, Artigo 4º do RICMS/2000, ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre, Secretaria da Fazenda de São Paulo, Ajuste SINIEF 06/03, Ajuste SINIEF 09/07 e Portaria CAT nº 55/2009