Operador de Transporte Multimodal - OTM


CNAE

CNAE 52.50-8/05 - Operador de transporte multimodal OTM


Definição

Contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

Responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, ainda que não realize nenhuma parte do transporte por conta própria e contrate terceiros para a realização de parte ou de todo o trajeto.


Transporte Multimodal de Cargas

A Lei nº 9.611/1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, que é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) e é regido por um único contrato.


Habilitação na ANTT

O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre.

Consulta OTM Habilitados


Credenciamento para emissão de CTe

O CTe Multimodal deve ser emitido por uma empresa previamente cadastrada na SEFAZ para este tipo de emissão.


Modais de transporte


Tipos de serviços de transporte


De acordo com a legislação do ICMS:

Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

E Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.


Conhecimento de transporte multimodal de cargas

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Documento substituído pelo CT-e, modelo 57.


Emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal


Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso.

O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM.

A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM.


Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na Portaria CAT no 55/2009, sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto.

No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho:

1 - sem o destaque do imposto;

2 - com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:

a) como tomador do serviço, o próprio OTM;

b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.


O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto.

Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:

1 - no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;

2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas.


O OTM, na qualidade de tomador de serviço de transporte de carga com início em território paulista, executado por transportador autônomo, será o responsável pelo pagamento do imposto, observadas as exigências expostas no parágrafo 1º do artigo 316 do RICMS/2000, na forma prescrita no artigo 116 do RICMS/2000.


Fonte

Decisão Normativa CAT- 11, de 22-6-2009, Resposta à consulta tributária 20608/2019, Resposta à consulta tributária 17304/2018, Resposta à Consulta Nº 14432/2016, Resposta à Consulta Nº 492 DE 05/07/2011, Artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, Artigo 4º do RICMS/2000, ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre, Secretaria da Fazenda de São Paulo, Ajuste SINIEF 06/03, Ajuste SINIEF 09/07 e Portaria CAT nº 55/2009