Odontologia


ISS FEDERAL - LC 116/ 2003

Lista de serviços anexa 

4.12 – Odontologia.


ISS PMSP - Lei 13.701/2003

04693 - 4.12 - Odontologia. 2%


CNAE 

8630-5/04 Atividade odontológica


SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.         

§ 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:  

XX - odontologia e prótese dentária; 

§ 5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:                  

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;


IRRF - Decreto 9.580/2018

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

XXVI - odontologia;


CSRF - Lei 10.833/2003

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.


A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde 


GLOSAS

Glosas consistem na recusa em arcar com o preço do serviço, total ou parcial, por parte da operadora de plano de saúde, do valor da fatura apresentada pelo prestador, relativamente a determinado procedimento ou atendimento, observado o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e na regulamentação pertinente editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo dos tributos federais.

Conforme exposto em Perguntas e Respostas 2022, para a RFB as vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, sendo que eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais. As perdas serão consideradas como despesas operacionais e os ganhos, como outras receitas operacionais.

Ideal manter a disposição do Fisco todos os documentos que comprovem a operação.

Com relação ao ISS-PMSP não há qualquer posicionamento referente ao assunto, seja através de Instrução Normativa ou Solução de Consulta. A legislação prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que corresponde à receita bruta com ele obtida, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (artigo 17 do Decreto 53.151/2012).


A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que versa sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços determina que, em caso de glosa, caso não haja a emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o total da nota fiscal.

Portanto, o valor da base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal original. Caso haja a emissão de nova nota fiscal, dentro dos limites permitidos pela legislação de regência dos documentos fiscais, a base de cálculo da retenção será o valor constante no novo documento fiscal. 

Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal. 


Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Consulente explica que, com base no manual de Troca de Informações em Saúde Suplementar – TISS, expedido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, as operadoras de plano de saúde identificam e promovem a decotação ou glosa de serviços prestados pela rede credenciada, inexistindo, por parte da ANS, qualquer prazo fixado para a conclusão desse trabalho.

Aduz que, em decorrência disso, as empresas credenciadas associadas ao sindicato ora consulente são obrigadas a emitir suas notas fiscais de fatura com o valor total dos serviços prestados em um determinado mês, ficando ao arbítrio da operadora de plano de saúde a expedição de relatório com as glosas incidentes sobre os faturamentos já realizados.

Assinala que, desta forma, as empresas credenciadas sujeitam-se à incidência do PIS e da Cofins sobre os valores encartados na nota fiscal de prestação de serviços, ao passo que o ingresso dos valores nela consignados, dentro da conveniência das operadoras de plano de saúde, são subtraídos, em razão das glosas efetuadas com base na Tabela TISS, muitas vezes após vários meses da emissão da respectiva nota fiscal de serviços, submetendo referidos valores também à incidência do IRPJ e da CSLL.

Resposta

Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins. PIS/Pasep. CSLL.  IRPJ.


Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

Caso não seja possível proceder os ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa, Perguntas e Respostas EFD Contribuições.

Registro M220: Ajustes da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada

Registro M620: Ajustes da Cofins Apurada


PRESUNÇÃO DO LUCRO - AUXILIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3007, DE 12 DE MAIO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.