O QUE É
O chamado MEI-Caminhoneiro, que é o transportador autônomo de cargas, foi criado pela Lei Complementar 188/2021 que alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Resolução CGSN Nº 165, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
LIMITE DE FATURAMENTO
Aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI:
I - o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e
II - no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
ATIVIDADES PERMITIDAS
O novo Anexo XI da Resolução CGSN 140 passou a ter duas tabelas: A e B.
A tabela A contém as já conhecidas ocupações do MEI, com limite de faturamento anual de R$ 81.000,00.
A tabela B contém as ocupações permitidas ao MEI Transportador Autônomo de Cargas, com limite anual de R$ 251.600,00.
Para se beneficiar pelo limite diferenciado de faturamento as ocupações (principal e secundárias) terão que ser exclusivamente da tabela B do Anexo XI da Resolução 140.
VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS
I - contribuição para a Seguridade Social a partir da competência abril de 2022, 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição para o transportador autônomo de cargas, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140;
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
Nota:
Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
Nas competências de janeiro a março de 2022: 5% sobre o salário-mínimo mensal
A partir da competência abril de 2022: 12% sobre o salário-mínimo mensal
REQUISITOS PARA SE TORNAR MEI CAMINHONEIRO
Contratar no máximo um empregado ou empregada, que receba o piso da categoria ou 1 salário mínimo;
Não ser ou se tornar titular, sócio ou administrador de outra empresa;
Não ter ou abrir filial;
Não ter outro CNPJ;
Faturar até R$ 251,6 mil de faturamento anual (sendo este valor proporcional no ano de abertura).
BENEFÍCIOS
Quem for desta categoria poderá ter a seguridade social, com direitos previdenciários, além de outros benefícios da formalização. São eles:
Aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte;
Emissão de notas fiscais, facilitando assim sua contratação por outras empresas e pelos órgãos públicos;
Carga tributária fixa, ou seja, não terá surpresas ao fim do mês quanto aos impostos devidos;
Impostos em documento único, de fácil acesso, pela internet;
Acesso a serviços financeiros de forma diferenciada, além de planos para financiamentos de caminhões e ao crédito, de forma geral;
Está dispensado de manter uma contabilidade formal;
Custo zero na formalização e abertura do CNPJ;
Dispensa de alvará e licença de funcionamento;
Possibilidade de participar de licitações e prestar serviços para o poder público;
Negociação direta do frete com os embarcadores, sem pagamento por intermediação de agências;
Menos impostos: atualmente quem trabalha nesta categoria, como autônomo, paga 20% de INSS, como MEI vai passar a pagar 12% sobre o salário mínimo vigente;
Acesso a fornecedores que vendem somente para empresas, para compras de peças.
OBRIGAÇÕES
Ao se tornar MEI, esta categoria também terá responsabilidades legais como:
Pagamento mensal da guia (DAS);
Realização de um relatório mensal de faturamento (prestações de serviço);
Envio da declaração anual de faturamento à receita federal;
Emissão de notas fiscais sempre que prestar serviços para outra empresa.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
O fato de ter uma empresa MEI não obriga a pessoa a fazer a declaração de imposto de renda de pessoa física, nem ter valores a pagar deste imposto. Mas se você se enquadrar em uma das condições de obrigatoriedade determinadas pela Receita Federal, precisará declarar todas as informações sobre sua renda, bens e direitos, como também incluir na declaração os rendimentos recebidos como MEI.
QUERO SER MEI CAMINHONEIRO
Se você deseja ser "Transportador Autônomo de Cargas (MEI Caminhoneiro)", acesse https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/mei-caminhoneiro
TERCEIRIZAÇÃO
Com base na legislação abaixo, entende-se o MEI não pode contratar outro MEI ou um Autônomo, para terceirizar a sua atividade fim, considerando que estes não de enquadram da definição de Pessoa Jurídica de direito privado.
Não há respaldo em Lei para que o MEI subcontrate, seja para sua atividade fim, seja para outra atividade, isso porque o MEI, perante a Previdência Social é um contribuinte individual, nos moldes da Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, seria uma pessoa física contratando outra pessoa física.
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Código Civil
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
Matérias sobre o assunto https://www.celerecontabilidade.com.br/mei-e-a-terceirizacao/ e https://blog.meifacil.com/legislacao/contratacao-como-mei-principais-duvidas/
MEI E O CÓDIGO CIVIL
Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e atenda as exigências previstas na LC 123/06.
Código Civil
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
CONTRATAÇÃO DE CONJUGE COMO EMPREGADO
O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico.
Na hipótese de não constarem do sistema do INSS (CNIS) as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término (Perguntas Frequentes GOV.BR).
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048/999, com alteração do Decreto nº. 10.410/2020,
Art. 9º , § 27. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.
Instrução Normativa Nº 77/2015
(...)Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: (...)
(...)§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada. (...)
Fonte
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=3f075175-30be-47d6-af16-03612496a83f
Link útil
https://blog.meifacil.com/empreendedorismo/mei-caminhoneiro/