Marketplace


CNAE


Esta subclasse compreende as atividades de corretagem, intermediação, mediação de negócios ou serviços em geral, sem especificação definida, promovendo a integração entre profissionais e empresas.


ISS - PMSP


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 13, de 14 de maio de 2018

5.1 O serviço que a consulente denomina “Plataforma de comparação de preços” permite que a pessoa interessada na compra de mercadorias compare preços e características. Trata-se de uma ferramenta que auxilia a tomada de decisões.

5.2 O serviço que a consulente denomina “marketplace” permite a efetivação das operações de compra e venda.

5.3 O serviço que a consulente denomina “inserção de material publicitário no website” consiste na apresentação de propagandas com o objetivo de promover a venda das mercadorias anunciadas.

6. Os serviços descritos nos subitens 5.1 e 5.3 desta solução de consulta consistem na inserção de materiais de publicidade e propaganda. Trata-se do serviço previsto no subitem 17.24 da lista constante do artigo 1o da Lei nº 13.701, de 2003, sofrendo a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sob a alíquota de 2,9%. 7.

Os serviços descritos no subitem 5.2 desta solução de consulta consistem na intermediação da operação de compra e venda por meio de uma plataforma de pagamentos pertencente à consulente e remunerada por uma parcela do valor transacionado. Trata-se do serviço previsto no subitem 10.05 da lista constante do artigo 1o da Lei nº 13.701, de 2003, submetendo-se ao ISS com alíquota de 5%.


NFE emitida pelo seller - Vendas realizadas com intermediários 

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas realizadas com intermediários.

Em toda venda com intermediários, a NF-e deve conter a identificação do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, quer seja realizada em ambiente virtual ou presencial.

Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), respectivamente. 

A NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial

Dessa forma, a Consulente deve atender as regras de validação da Nota Técnica NT-2020.006 referentes às vendas com intermediários. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23979/2021


Simples Nacional 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.  

§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:   

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

§ 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). 


Receita Bruta - Considerações


A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020


No Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa que vende ingressos para produtores de eventos é o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes, não o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 


Imposto de Renda Retido na Fonte

Art. 718 do RIR/18 . Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

DARF 8045 IRRF - Outros Rendimentos

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


Links úteis

Apostila Sebrae