MANUTENÇÃO E CONSERTO 


Foco em empresa optante pelo Simples Nacional


ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE

33.14-7-10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente.

33.19-8-00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISS


14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).


Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)


Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e objetos de qualquer natureza, exceto veículos.


RETENÇÃO DOS IMPOSTOS

A retenção do IRRF ocorrerá apenas no caso de prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, ADN CST nº 09/1990.

A retenção da CSRF não caberá nos casos em que manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, Solução de Consulta COSIT Nº 44/2015. 

Lembrando que, como regra geral:

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, aplica-se apenas quando esta for tomadora do serviço.

A retenção da CRSF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


INDUSTRIALIZAÇÃO - IPI

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.


Não se considera industrialização, entre outras hipóteses:

I - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

II - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações

Decreto Nº 7.212/2010


ISS X ICMS

A prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

A prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, sujeita à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS

A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do ICMS.

A prestação de serviços constantes do subitem 14.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, quando venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem, na hipótese de prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, em que não ocorre o fornecimento das mercadorias pelo prestador do serviço, incide o ISSQN.

Resposta à Consulta Tributária 20796/2019, 19895/2019, 20014/2019, 21366/2020 e 19721/2019


PARTES, PEÇAS E INSUMOS

Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:

a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;

b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.

c) Insumo é o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção".

Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo.

Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo.

Verificamos, em corolário, que “partes”, “peças” e “insumos” não se confundem. “Cola”, “graxa” e “solventes” são tipos de insumos, porquanto são consumidos na atividade de prestação de serviços. Nesse caso, em que a mercadoria aplicada não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.

Sendo assim, sobre o fornecimento de “partes” e “peças” aplicadas na execução dos serviços de conserto, restauração e manutenção, há incidência do ICMS.

Contudo, sobre “insumos” utilizados na prestação dos serviços, não há incidência de ICMS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4662/2014


SIMPLES NACIONAL - LC 123/06


Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar  


Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio  

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.


AQUISIÇÃO PARA USO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016

ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto

1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.


CFOP A SER UTILIZADO NA ESCRITURAÇÃO 


Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.


NOTA FISCAL DE REMESSA E RETORNO DE CONSERTO


CFOP: 5915

Natureza da Operação: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

CST ICMS: 41 - Não tributada (Simples Nacional CSOSN 400)

CST IPI: 53 - Não tributada (Simples Nacional 99)

CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição (Simples Nacional 99)

Dados adicionais: Não incidência do ICMS conforme o disposto no art. 7º, IX, do RICMS/SP, não incidência do IPI conforme inciso XI do Art 5º do Decreto 7.212/2010


CFOP: 5916

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

CSOSN: 400

CST IPI: 99

CST do PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; não gera direito a crédito fiscal de IPI; Retorno de mercadoria recebida através da nota fiscal n° xxxx, emitida em xx/xx/xxxx, Chave de acesso da NFE xxxxxxxx

Para as NF-e de devolução/retorno, deverá ser informado o documento fiscal referenciado em campo próprio.


NOTA FISCAL DE VENDA DE PARTES E PEÇAS


CFOP: 5102

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento ou Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; não gera direito a crédito fiscal de IPI.


CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; não gera direito a crédito fiscal de IPI; ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária.


VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS

Os documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, Lei 12.741/2012.

Valor total aproximado: R$______ Federal (____%), R$______ Municipal (____%) e R$ _____ Estadual (____%). Fonte: IBPT.

 Ajuste SINIEF 15/20, dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.


Orientação referente à classificação fiscal das mercadorias adquiridas

É de suma importância que as mercadorias adquiridas sejam devidamente classificadas.

Divergências podem gerar multas por infração pelo do Fisco Estadual ou Federal.

As mercadorias devem ser classificadas como segue:


Compra para utilização na prestação de serviço

Quando as mercadorias não são destinadas à revenda, mas sim a utilização na prestação de serviços, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102/5405.


Compra para comercialização

Quando as mercadorias não são destinadas a utilização na prestação de serviços, mas sim à posterior revenda, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102.


Quando as mercadorias não são destinadas a utilização na prestação de serviços, mas sim à posterior revenda, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5405/5401.


Compra de material para uso ou consumo

Aquisição, por exemplo, material de limpeza, material de escritório, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102.


Aquisição, por exemplo, material de limpeza, material de escritório, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5405.


Compra de bem para o ativo imobilizado

Aquisição, por exemplo, de computadores, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5405.


Aquisição, por exemplo, material computadores, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102.