MANUTENÇÃO E CONSERTO
Foco em empresa optante pelo Simples Nacional
ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE
33.14-7-10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente.
33.19-8-00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISS
ITEM DA LC 116/03
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
PMSP - 07498 - ISS 5%
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
PMSP – 07439 - ISS 5%
Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e objetos de qualquer natureza, exceto veículos.
RETENÇÃO DOS IMPOSTOS
A retenção do IRRF ocorrerá apenas no caso de prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, ADN CST nº 09/1990.
A retenção da CSRF não caberá nos casos em que manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, Solução de Consulta COSIT Nº 44/2015.
Lembrando que, como regra geral:
A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, aplica-se apenas quando esta for tomadora do serviço.
A retenção da CRSF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.
INDUSTRIALIZAÇÃO - IPI
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Não se considera industrialização, entre outras hipóteses:
I - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
II - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.
Decreto Nº 7.212/2010
ISS X ICMS
A prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.
A prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, sujeita à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS.
A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do ICMS.
A prestação de serviços constantes do subitem 14.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, quando há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem, na hipótese de prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, em que não ocorre o fornecimento das mercadorias pelo prestador do serviço, incide o ISSQN.
Resposta à Consulta Tributária 20796/2019, 19895/2019, 20014/2019, 21366/2020 e 19721/2019
PARTES, PEÇAS E INSUMOS
Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:
a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;
b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.
c) Insumo é o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção".
Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo.
Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo.
Verificamos, em corolário, que “partes”, “peças” e “insumos” não se confundem. “Cola”, “graxa” e “solventes” são tipos de insumos, porquanto são consumidos na atividade de prestação de serviços. Nesse caso, em que a mercadoria aplicada não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.
Sendo assim, sobre o fornecimento de “partes” e “peças” aplicadas na execução dos serviços de conserto, restauração e manutenção, há incidência do ICMS.
Contudo, sobre “insumos” utilizados na prestação dos serviços, não há incidência de ICMS.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4662/2014
SIMPLES NACIONAL - LC 123/06
Prestação de Serviço de Conserto - Anexo III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Revenda de partes e peças - Anexo I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.
AQUISIÇÃO PARA USO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS
Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016
ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto
1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
CFOP A SER UTILIZADO NA ESCRITURAÇÃO
CFOP 1128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
CFOP 1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
NOTA FISCAL DE REMESSA E RETORNO DE CONSERTO
Remessa para Conserto – Mercadoria recebida para conserto, emitida pelo contratante
CFOP: 5915
Natureza da Operação: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
CST ICMS: 41 - Não tributada (Simples Nacional CSOSN 400)
CST IPI: 53 - Não tributada (Simples Nacional 99)
CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição (Simples Nacional 99)
Dados adicionais: Não incidência do ICMS conforme o disposto no art. 7º, IX, do RICMS/SP, não incidência do IPI conforme inciso XI do Art 5º do Decreto 7.212/2010
Retorno de Conserto – Retorno da mercadoria recebida para conserto
CFOP: 5916
Natureza da Operação: Retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
CSOSN: 400
CST IPI: 99
CST do PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; não gera direito a crédito fiscal de IPI; Retorno de mercadoria recebida através da nota fiscal n° xxxx, emitida em xx/xx/xxxx, Chave de acesso da NFE xxxxxxxx
Para as NF-e de devolução/retorno, deverá ser informado o documento fiscal referenciado em campo próprio.
NOTA FISCAL DE VENDA DE PARTES E PEÇAS
Quando mercadoria adquirida sem substituição tributária (CFOP 5101/5102)
CFOP: 5102
Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento ou Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; não gera direito a crédito fiscal de IPI.
Quando mercadoria adquirida com substituição tributária (CFOP 5401/5405)
CFOP: 5405
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; não gera direito a crédito fiscal de IPI; ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária.
VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS
Os documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, Lei 12.741/2012.
Valor total aproximado: R$______ Federal (____%), R$______ Municipal (____%) e R$ _____ Estadual (____%). Fonte: IBPT.
Ajuste SINIEF 15/20, dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.
Orientação referente à classificação fiscal das mercadorias adquiridas
É de suma importância que as mercadorias adquiridas sejam devidamente classificadas.
Divergências podem gerar multas por infração pelo do Fisco Estadual ou Federal.
As mercadorias devem ser classificadas como segue:
Compra para utilização na prestação de serviço
CFOP 1128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Quando as mercadorias não são destinadas à revenda, mas sim a utilização na prestação de serviços, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102/5405.
Compra para comercialização
CFOP 1102 - Compra para comercialização
Quando as mercadorias não são destinadas a utilização na prestação de serviços, mas sim à posterior revenda, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102.
CFOP 1403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Quando as mercadorias não são destinadas a utilização na prestação de serviços, mas sim à posterior revenda, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5405/5401.
Compra de material para uso ou consumo
CFOP 1556 - Compra de material para uso ou consumo
Aquisição, por exemplo, material de limpeza, material de escritório, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102.
CFOP 1407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Aquisição, por exemplo, material de limpeza, material de escritório, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5405.
Compra de bem para o ativo imobilizado
CFOP 1406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Aquisição, por exemplo, de computadores, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5405.
CFOP 1551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Aquisição, por exemplo, material computadores, na nota fiscal de compra pode constar o CFOP 5101/5102.