INVESTIMENTOS
(Foco empresa Lucro Presumido)
(Foco empresa Lucro Presumido)
Os proventos são formas de remuneração que podem aumentar o capital ou quantidade de ações de um acionista, trata-se de benefício distribuído por uma empresa a seus sócios.
Dividendos
Corresponde à parte dos lucros de uma empresa distribuído aos acionistas (investidores).
Não haverá tributação sobre os dividendos.
O dividendo corresponde à parcela do lucro que já foi tributada na empresa, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e está isenta na distribuição para o acionista.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2005
EMENTA: HOLDINGS. LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Consulente informa da sua pretensão de “criar sociedade constituída sob a forma de holding pura” apresentando “como seu objeto social apenas e tão somente a participação no capital de outras sociedades” (destaques no original). Nesse contexto, suas receitas se resumiriam aos lucros das empresas de cujos capitais participaria.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre valores recebidos pelas holdings, a título de distribuição de lucros e dividendos, em virtude de investimentos avaliados pelo valor do patrimônio líquido.
Não incide a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre valores recebidos pelas holdings, a título de distribuição de lucros e dividendos, em virtude de investimentos avaliados pelo valor do patrimônio líquido.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=76127
Juros sobre Capital Próprio
Também é uma forma de distribuição de lucros para os acionistas assim como os dividendos, mas é tributado em 15% e tem o imposto retido na fonte – IRRF, Lei nº 9.249/95, artigo, artigo 9º.
O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O valor pago a título de juros sobre capital próprio é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em uma tentativa de aumentar a arrecadação federal, o governo estuda por fim a um instrumento conhecido como juros sobre capital próprio (JCP), ou acabar com a dedução fiscal dos valores pagos como JCP, PL 4258/23.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica que possua em seu objeto social "participação no capital de outras sociedades" haverá tributação de PIS/Pasep e da COFINS, alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. (Lei n° 9.718/1998, artigo 2° e 3°; Solução de Consulta Cosit n° 84/2016)
No caso em que a Pessoa Jurídica não possua no seu objeto social a participação no capital social de outras sociedades, a receita financeira auferida decorrente de JCP não será tributada pelo PIS/Pasep e COFINS, por não entrar no conceito de receita bruta.
DARF Código de Receita: 5706 - IRRF Juros sobre o Capital Próprio
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99010, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa ser uma holding de instituições não financeiras e optante pelo lucro presumido, sujeitando-se ao regime cumulativo para apuração da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133308
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 1.012, DE 11 DE MAIO DE 2018
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A consulente relata que é “sociedade empresária anônima, optante pelo Lucro Presumido, que tem como objeto, exclusivamente, a participação no capital social de outras companhias”.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2° e caput do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins e PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins e PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92505
As receitas financeiras são os rendimentos obtidos por meio de juros, descontos, atualizações monetárias e receita sobre os investimentos. Também se aplicam ao lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ganhados pelo investidor.
A receita financeira também é conhecida como receita não-operacional. Alguns exemplos desse tipo de receita são os juros recebidos, rendimento de poupança, dividendos de aplicações financeiras, entre outros.
Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título conforme previsto no artigo 216 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Desta forma, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras não sofrerão a aplicação dos percentuais de presunção, sendo aplicadas as alíquotas de 15% ao IRPJ e 9% à CSLL.
O rendimento da aplicação financeira é a diferença positiva entre o valor aplicado e o total resgatado, já descontado o IOF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins e PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins e PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 470, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Cofins quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
A renda fixa é um tipo de investimento em que os retornos são previamente definidos. A remuneração ou a forma de cálculo é definida no momento da aplicação.
DARF Código de Receita: 3426 - IRRF – Aplicações Financeiras de Renda Fixa – PJ
CDBs (Certificados de Depósito Bancário) - O CDB é um título emitido por bancos com o objetivo de captar recursos para financiar suas atividades. Funciona como um empréstimo que o investidor faz para a instituição financeira e, em troca, recebe juros pelo período acordado.
Tesouro Selic - O Tesouro Selic é um título público atrelado à taxa básica de juros no qual o investidor empresta seu dinheiro ao governo.
NTN-B - Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B é um título público emitido pelo governo que tem taxa de rentabilidade indexada à inflação.
LCI (Letra de Crédito Imobiliário) - Título emitido por bancos e lastreado em créditos imobiliários. Ao investir em LCI, você está financiando atividades do setor imobiliário, em troca de juros.
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - Título emitido por instituições financeiras para captar recursos para financiar atividades de cooperativas e produtores rurais. Os títulos são emitidos o objetivo de captar recursos financeiros destinados a empréstimos, neste caso, para o setor agropecuário.
Receita Federal consolidou em um único ato normativo todas as regras do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. O objetivo é promover simplificação tributária, oferecendo aos contribuintes acesso facilitado às normas que regem o tema. A consolidação está na Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015 .
Investimentos de Renda variável são aqueles cujo retorno é imprevisível no momento do investimento. O valor varia conforme as condições do mercado – e, consequentemente, a remuneração que as aplicações oferecem segue esse mesmo princípio.
É o oposto dos investimentos de renda fixa.
A rentabilidade na renda variável é considerada um ganho de capital, e não um rendimento, como na renda fixa. Portanto, o imposto é calculado sobre o lucro líquido obtido com a operação, e não sobre o valor total da venda.
As corretoras retêm na fonte uma parcela mínima de 0,005%, no caso de swing trade ou 1% no caso de Day Trade do Imposto de Renda, e cabe ao investidor recolher o restante. Essa retenção é chamada “dedo duro”, possui esse nome em razão de as corretoras indicarem à Receita Federal que o contribuinte auferiu lucro em uma operação. Nesse caso é utilizado DARF Código de Receita: 5557 IRRF - Ganhos Líquidos em Operações em Bolsas e Assemelhados.
Ações em Swing Trade, quando o objetivo do investidor é fazer operações de curto ou médio prazo, serão tributados em 15% de imposto de renda sobre o valor do ganho obtido de cada transação, a pessoa física tem isenção desse imposto se os ganhos realizados nas vendas não ultrapassam R$ 20 mil no mês.
Ações em Day Trade, quando a compra e venda ocorrem no mesmo dia, são tributadas em 20% de imposto de renda sobre o valor do ganho obtido de cada transação.
Ações - Fração do capital de uma empresa
FIIs - Fundos Imobiliários
BDRs - Brazilian depositary receipts ou recibos de ações estrangeiras
ETFs - Exchange traded funds ou fundos de índices
Fundos de investimentos - fundos de ações, internacionais, multimercado, cambiais ou de outros ativos, como ouro ou criptomoedas
Fundos são uma espécie de “condomínio” de investidores. Eles reúnem os recursos de diversas pessoas, para que sejam aplicados em conjunto no mercado financeiro e de capitais. Os ganhos obtidos com as aplicações são divididos entre os participantes, na proporção do valor depositado por cada um.
A soma do dinheiro dos investidores forma o patrimônio do fundo, que é aplicado por uma instituição ou profissional (gestor). As decisões sobre o que fazer com os recursos devem obedecer objetivos e políticas predefinidos. Os investimentos podem ser bem-sucedidos ou não – e isso determinará a valorização ou desvalorização das cotas dos fundos.
Os fundos podem ser divididos em quatro grandes categorias:
Renda variável;
Renda fixa;
Cambial;
Multimercado.
DARF Código de Receita:
6800 - IRRF Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Fixa
5232 - IRRF Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário
6813 - IRRF Fundos de Investimento - Ações
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa.
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas, estão sujeitas a tributação na fonte do imposto de renda a alíquota de 20%, a retenção sofrida será considerada antecipação do imposto devido.
Os rendimentos auferidos serão diretamente acrescentados à base e cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, sem aplicação do percentual de presunção.
DARF Código de Receita: 5232 - IRRF Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário
LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
O empréstimo de ações é uma operação em que investidores doadores emprestam aos investidores tomadores, por prazo determinado, e mediante a cobrança de uma taxa livremente pactuada, certa quantidade de ações. Geralmente, os doadores são investidores de longo prazo, sem interesse em se desfazer das ações pelo menos durante o prazo do contrato, e ganham um rendimento adicional com a operação. Os tomadores, por outro lado, são investidores que demandam o ativo temporariamente, seja para viabilizar determinada estratégia, como uma venda a descoberto, seja para liquidar outra operação já realizada, https://www.gov.br/investidor.
DARF Código de Receita: 3426 - IRRF – Aplicações Financeiras de Renda Fixa – PJ
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Art. 47. São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a”, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão organizado;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a funcionar pelo Bacen;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
Na prática, o come-cotas representa um recolhimento antecipado de IR, que ocorre em intervalos de seis meses, sobre o rendimento das aplicações em fundos de investimento.
A retenção automática do imposto é feita duas vezes por ano, sempre no último dia útil de maio e novembro.
Para aplicações de longo prazo o come cotas é de 15%, para as aplicações a curto prazo a tributação é de 20%.
Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano. Portanto, no trimestre do come-quotas, o rendimento obtido e a retenção sofrida deverá compor a determinação do Lucro Presumido.
É importante esclarecer, porém, que não existe cobrança em duplicidade. No resgate da aplicação, apura-se o Imposto de Renda total de acordo com o tempo do investimento, e o que já foi pago via come-cotas é descontado do valor devido.
Trata-se de um tributo federal, que alcança tanto pessoas físicas quanto empresas, e que, como o nome indica, incide sobre operações que envolvem crédito, câmbio, seguros e títulos mobiliários.
Títulos de renda fixa, como CDBs e Tesouro Direto, por exemplo, terão incidência de IOF nos rendimentos no momento do resgate, mas apenas se forem resgatados antes de completar 30 dias da aplicação.
Conforme o disposto no artigo 793 do RIR/2018, o IOF é deduzido da base de cálculo do IR retido pelo banco mas não há previsão legal para que a empresa deduza o IOF de sua própria base de cálculo. Sendo assim, não há previsão legal para que o valor pago de IOF seja deduzido dos rendimentos de aplicação financeira.
DARF Código de Receita: 6854 - IOF - Títulos ou Valores Mobiliários
A alienação de participação societária é a transferência da posse e propriedade de uma participação societária.
O termo "caráter permanente" denota a participação adquirida com a intenção de reter, enquanto a participação societária de "caráter não permanente" é aquela obtida com o propósito de venda.
Em resumo
A alienação de participação societária de caráter permanente está classificada no ativo não circulante (Imobilizado/Investimento) - Será tributado como Ganho de Capital. No cálculo do ganho de capital, o lucro é a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição.
A alienação de participação societária de caráter não permanente está classificada no ativo circulante (Estoque) - Será tributado com presunção de 32% para IRPJ e CSLL, sem que haja exclusão do respectivo custo de aquisição, e se a pessoa jurídica tiver no objeto social a compra e venda de participações societárias haverá a incidência de PIS e COFINS (0,65% e 4%), podendo ser excluído da base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins o valor despendido para aquisição dessa participação.
Recolhimento do IRPJ em separado
Se a compra e venda de participações não estiverem no escopo da atividade da pessoa jurídica e houver alienação nos dois primeiros meses do trimestre, o contribuinte deve pagar separadamente o IRPJ a uma alíquota de 15% sobre o ganho líquido, conforme estabelecido pelo artigo 56 da IN RFB nº 1.585/2015.
Isso deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração do ganho, usando o Código da Receita 0231, conforme previsto no §9º, inciso I, do artigo 70 da mesma IN.
Se a alienação ocorrer no último mês do período de apuração, não é necessário o pagamento separado.
A retenção de 0,005% sobre o ganho líquido, conforme o artigo 63 da IN RFB nº 1.585/2015, pode ser deduzida do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês.
Código de Receita: 0231 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado (Pagamento em Separado)
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da contribuição.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.
Custo de aquisição na apuração do IRPJ
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Consulente tem por objeto social a participação em outras sociedades.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente deve ser computada como receita bruta, sem que haja exclusão do respectivo custo de aquisição.
Por outro lado, a alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.
Conclusão
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma cumulativa.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação do IRPJ e da CSLL é de 32%.
Permite-se a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de determinada participação societária do valor despendido para aquisição dessa participação.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não integrando a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84263&visao=anotado
PIS e COFINS - Base de cálculo e alíquota
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o do art. 3o.
Art. 8o-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Também mencionados na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, Art. 36 e Art. 133.
Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 65.
Art. 27 Na alienação de cotas
Art. 58 Nos mercados à vista
Art. 60. Nos mercados de opções
Art. 61. Nos mercados futuros
Art. 62. Nos mercados a termo
Art. 60. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio), pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “d” do inciso II.
§ 2º Para efeitos de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção.
Consulte Portal do investidor “MERCADO DE OPÇÕES”
No mercado de investimento qual a diferença entre essas figuras?
a) titular (comprador) de opção de compra
b) lançador (vendedor) de opção de compra
c) titular (comprador) de opção de venda
d) lançador de opção de venda (vendedor)
ChatGPT
No mercado de investimentos, especialmente no mercado de opções, essas figuras representam os papéis desempenhados pelos participantes em contratos de opções. Vou explicar cada uma delas:
a) Titular (comprador) de opção de compra
Definição: É quem compra uma opção de compra (call).
Direito: Tem o direito, mas não a obrigação, de comprar o ativo subjacente (ex.: uma ação) por um preço pré-determinado (preço de exercício) até a data de vencimento.
Expectativa: Espera que o preço do ativo subjacente suba. Assim, poderá exercer seu direito de compra pelo preço acordado, mesmo que o ativo esteja mais caro no mercado, obtendo lucro.
Exemplo: Compra a opção de comprar uma ação por R$ 20,00. Se o preço da ação subir para R$ 30,00, exerce o direito de comprar por R$ 20,00 e vende no mercado por R$ 30,00, lucrando a diferença.
b) Lançador (vendedor) de opção de compra
Definição: É quem vende uma opção de compra (call).
Obrigações: Se o titular decidir exercer a opção, o lançador será obrigado a vender o ativo pelo preço pré-determinado.
Expectativa: Espera que o preço do ativo subjacente não suba muito ou até caia, pois assim o titular não terá motivo para exercer a opção, e o lançador ficará apenas com o prêmio recebido pela venda.
Exemplo: Vende a opção por R$ 2,00 com o preço de exercício de R$ 20,00. Se o ativo nunca superar R$ 20,00, o lançador não terá que vender as ações, e o prêmio recebido será o lucro.
c) Titular (comprador) de opção de venda
Definição: É quem compra uma opção de venda (put).
Direito: Tem o direito, mas não a obrigação, de vender o ativo subjacente por um preço pré-determinado até a data de vencimento.
Expectativa: Espera que o preço do ativo subjacente caia. Assim, poderá exercer seu direito de venda por um preço mais alto que o praticado no mercado.
Exemplo: Compra a opção de vender uma ação por R$ 20,00. Se o preço da ação cair para R$ 10,00, pode comprar a ação por R$ 10,00 no mercado e vendê-la pelo preço de exercício de R$ 20,00, lucrando a diferença.
d) Lançador de opção de venda (vendedor)
Definição: É quem vende uma opção de venda (put).
Obrigações: Se o titular decidir exercer a opção, o lançador será obrigado a comprar o ativo pelo preço pré-determinado.
Expectativa: Espera que o preço do ativo subjacente não caia muito ou até suba, pois assim o titular não terá motivo para exercer a opção, e o lançador ficará com o prêmio recebido.
Exemplo: Vende uma opção de venda por R$ 2,00 com o preço de exercício de R$ 20,00. Se o preço da ação não cair abaixo de R$ 20,00, o lançador não terá que comprar as ações e ficará com o prêmio como lucro.
Resumo da dinâmica:
Titular sempre tem um direito, mas não a obrigação.
Lançador assume uma obrigação, caso o titular exerça seu direito.
Opção de compra (call) envolve o direito de comprar o ativo.
Opção de venda (put) envolve o direito de vender o ativo.
Conforme art. 586 do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Coisas fungíveis são itens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outras palavras, são bens que são indistinguíveis entre si e podem ser trocados por outros equivalentes sem que haja alteração substancial em sua natureza ou valor.
Por exemplo, se você empresta a alguém uma determinada quantia de dinheiro, você não espera receber exatamente as mesmas notas ou moedas de volta.
O oposto das coisas fungíveis são as coisas infungíveis, que são bens únicos e insubstituíveis, como obras de arte ou imóveis específicos.
De acordo com a LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995, art. 70, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
Em termos de tributação, os investidores que recebem pagamentos de juros através de contratos de mútuo enfrentam uma tributação praticamente idêntica àquela aplicada às aplicações financeiras de renda fixa e variável e sujeita-se igualmente à tributação na fonte.
Observado a LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999, art. 13, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Fontes
https://borainvestir.b3.com.br/
https://www.infomoney.com.br/guias/
https://blog.toroinvestimentos.com.br/
https://www.remessaonline.com.br/blog
https://riconnect.rico.com.vc/blog
http://www.econeteditora.com.br/
https://content.btgpactual.com/blog
https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/negociacao/renda-variavel/empresas-listadas.htm