INVESTIMENTOS

(Foco empresa Lucro Presumido)


1 - PROVENTOS

Os proventos são formas de remuneração que podem aumentar o capital ou quantidade de ações de um acionista, trata-se de benefício distribuído por uma empresa a seus sócios.


Corresponde à parte dos lucros de uma empresa distribuído aos acionistas (investidores).

Não haverá tributação sobre os dividendos

O dividendo corresponde à parcela do lucro que já foi tributada na empresa, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e está isenta na distribuição para o acionista.


LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2005

EMENTA: HOLDINGS. LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Consulente informa da sua pretensão de “criar sociedade constituída sob a forma de holding pura” apresentando “como seu objeto social apenas e tão somente a participação no capital de outras sociedades” (destaques no original). Nesse contexto, suas receitas se resumiriam aos lucros das empresas de cujos capitais participaria. 

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre valores recebidos pelas holdings, a título de distribuição de lucros e dividendos, em virtude de investimentos avaliados pelo valor do patrimônio líquido.

Não incide a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre valores recebidos pelas holdings, a título de distribuição de lucros e dividendos, em virtude de investimentos avaliados pelo valor do patrimônio líquido.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=76127



Também é uma forma de distribuição de lucros para os acionistas assim como os dividendos, mas é tributado em 15% e tem o imposto retido na fonte – IRRF, Lei nº 9.249/95, artigo, artigo 9º.

O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O valor pago a título de juros sobre capital próprio é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em uma tentativa de aumentar a arrecadação federal, o governo estuda por fim a um instrumento conhecido como juros sobre capital próprio (JCP), ou acabar com a dedução fiscal dos valores pagos como JCP, PL 4258/23. 

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica que possua em seu objeto social "participação no capital de outras sociedades" haverá tributação de PIS/Pasep e da COFINS, alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. (Lei n° 9.718/1998, artigo 2° e 3°; Solução de Consulta Cosit n° 84/2016)

No caso em que a Pessoa Jurídica não possua no seu objeto social a participação no capital social de outras sociedades, a receita financeira auferida decorrente de JCP não será tributada pelo PIS/Pasep e COFINS, por não entrar no conceito de receita bruta.

DARF Código de Receita: 5706 - IRRF  Juros sobre o Capital Próprio


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99010, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa ser uma holding de instituições não financeiras e optante pelo lucro presumido, sujeitando-se ao regime cumulativo para apuração da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133308


SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 1.012, DE 11 DE MAIO DE 2018

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A consulente relata que é “sociedade empresária anônima, optante pelo Lucro Presumido, que tem como objeto, exclusivamente, a participação no capital social de outras companhias”.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2° e caput do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998.

A receita bruta sujeita à Cofins e PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins e PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92505


2 - RECEITAS FINANCEIRAS

As receitas financeiras são os rendimentos obtidos por meio de juros, descontos, atualizações monetárias e receita sobre os investimentos. Também se aplicam ao lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ganhados pelo investidor. 

A receita financeira também é conhecida como receita não-operacional. Alguns exemplos desse tipo de receita são os juros recebidos, rendimento de poupança, dividendos de aplicações financeiras, entre outros.

Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título conforme previsto no artigo 216 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. 

Desta forma, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras não sofrerão a aplicação dos percentuais de presunção, sendo aplicadas as alíquotas de 15% ao IRPJ e 9%  à CSLL.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins e PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins e PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 470, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.

Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Cofins quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.

Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.


3 - RENDA FIXA

A renda fixa é um tipo de investimento em que os retornos são previamente definidos. A remuneração ou a forma de cálculo é definida no momento da aplicação.

DARF Código de Receita: 3426 - IRRF – Aplicações Financeiras de Renda Fixa – PJ

CDBs (Certificados de Depósito Bancário) - O CDB é um título emitido por bancos com o objetivo de captar recursos para financiar suas atividades. Funciona como um empréstimo que o investidor faz para a instituição financeira e, em troca, recebe juros pelo período acordado.

Tesouro Selic - O Tesouro Selic é um título público atrelado à taxa básica de juros no qual o investidor empresta seu dinheiro ao governo.

NTN-B - Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B é um título público emitido pelo governo que tem taxa de rentabilidade indexada à inflação.

LCI (Letra de Crédito Imobiliário) - Título emitido por bancos e lastreado em créditos imobiliários. Ao investir em LCI, você está financiando atividades do setor imobiliário, em troca de juros. 

Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - Título emitido por instituições financeiras para captar recursos para financiar atividades de cooperativas e produtores rurais. Os títulos são emitidos o objetivo de captar recursos financeiros destinados a empréstimos, neste caso, para o setor agropecuário. 

4 - RENDA VARIÁVEL

São aqueles cujo retorno é imprevisível no momento do investimento. O valor varia conforme as condições do mercado – e, consequentemente, a remuneração que as aplicações oferecem segue esse mesmo princípio.

É o oposto dos investimentos de renda fixa.

A rentabilidade na renda variável é considerada um ganho de capital, e não um rendimento, como na renda fixa. Portanto, o imposto é calculado sobre o lucro líquido obtido com a operação, e não sobre o valor total da venda.

As corretoras retêm na fonte uma parcela mínima (0,005%, no caso de swing trade ou 1% no caso de Day Trade) do Imposto de Renda, e cabe ao investidor recolher o restante. Essa retenção é chamada “dedo duro”, possui esse nome em razão de as corretoras indicarem à Receita Federal que o contribuinte auferiu lucro em uma operação. 

Nesse caso é utilizado DARF Código de Receita: 5557 IRRF - Ganhos Líquidos em Operações em Bolsas e Assemelhados

Ações em Swing Trade, quando o objetivo do investidor é fazer operações de curto ou médio prazo, serão tributados em 15% de imposto de renda sobre o valor do ganho obtido de cada transação, a pessoa física tem isenção desse imposto se os ganhos realizados nas vendas não ultrapassam R$ 20 mil no mês.

Ações em Day Trade, quando a compra e venda ocorrem no mesmo dia, são tributadas em 20% de imposto de renda sobre o valor do ganho obtido de cada transação.

Ações  - Fração do capital de uma empresa  

FIIs  - Fundos Imobiliários   

BDRs - Brazilian depositary receipts ou recibos de ações estrangeiras    

ETFs  - Exchange traded funds ou fundos de índices

Fundos de investimentos - fundos de ações, internacionais, multimercado, cambiais ou de outros ativos, como ouro ou criptomoedas


5 - FUNDOS DE INVESTIMENTO

Fundos são uma espécie de “condomínio” de investidores. Eles reúnem os recursos de diversas pessoas, para que sejam aplicados em conjunto no mercado financeiro e de capitais. Os ganhos obtidos com as aplicações são divididos entre os participantes, na proporção do valor depositado por cada um.

A soma do dinheiro dos investidores forma o patrimônio do fundo, que é aplicado por uma instituição ou profissional (gestor). As decisões sobre o que fazer com os recursos devem obedecer objetivos e políticas predefinidos. Os investimentos podem ser bem-sucedidos ou não – e isso determinará a valorização ou desvalorização das cotas dos fundos.

Os fundos podem ser divididos em quatro grandes categorias:

DARF Código de Receita: 


6 - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.



7 - FUNDOS DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - FII

Os rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas, estão sujeitas a tributação na fonte do imposto de renda a alíquota de 20%, a retenção sofrida será considerada antecipação do imposto devido.

Os rendimentos auferidos serão diretamente acrescentados à base e cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, sem aplicação do percentual de presunção.

DARF Código de Receita: 5232 - IRRF Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário


8- BTC - EMPRÉSTIMO DE AÇÕES (EMPRÉSTIMO DE ATIVOS)

O empréstimo de ações é uma operação em que investidores doadores emprestam aos investidores tomadores, por prazo determinado, e mediante a cobrança de uma taxa livremente pactuada, certa quantidade de ações. Geralmente, os doadores são investidores de longo prazo, sem interesse em se desfazer das ações pelo menos durante o prazo do contrato, e ganham um rendimento adicional com a operação. Os tomadores, por outro lado, são investidores que demandam o ativo temporariamente, seja para viabilizar determinada estratégia, como uma venda a descoberto, seja para liquidar outra operação já realizada, https://www.gov.br/investidor.  

DARF Código de Receita: 3426 - IRRF – Aplicações Financeiras de Renda Fixa – PJ


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Art. 47. São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:

I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a”, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão organizado;

II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a funcionar pelo Bacen;

III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;

V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.


9 - COME-COTAS

Na prática, o come-cotas representa um recolhimento antecipado de IR, que ocorre em intervalos de seis meses, sobre o rendimento das aplicações em fundos de investimento. 

A retenção automática do imposto é feita duas vezes por ano, sempre no último dia útil de maio e novembro.

Para aplicações de longo prazo o come cotas é de 15%, para as aplicações a curto prazo a tributação é de 20%.

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano. Portanto, no trimestre do come-quotas, o rendimento obtido e a retenção sofrida deverá compor a determinação do Lucro Presumido.

É importante esclarecer, porém, que não existe cobrança em duplicidade. No resgate da aplicação, apura-se o Imposto de Renda total de acordo com o tempo do investimento, e o que já foi pago via come-cotas é descontado do valor devido.


10 - IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS 

Trata-se de um tributo federal, que alcança tanto pessoas físicas quanto empresas, e que, como o nome indica, incide sobre operações que envolvem crédito, câmbio, seguros e títulos mobiliários. 

Títulos de renda fixa, como CDBs e Tesouro Direto, por exemplo, terão incidência de IOF nos rendimentos no momento do resgate, mas apenas se forem resgatados antes de completar 30 dias da aplicação. 

Conforme o disposto no artigo 793 do RIR/2018, o IOF é deduzido da base de cálculo do IR retido pelo banco mas não há previsão legal para que a empresa deduza o IOF de sua própria base de cálculo. Sendo assim, não há previsão legal para que o valor pago de IOF seja deduzido dos rendimentos de aplicação financeira.

DARF Código de Receita: 6854 - IOF - Títulos ou Valores Mobiliários

11 - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

A alienação de participação societária é a transferência da posse e propriedade de uma participação societária. 

O termo "caráter permanente" denota a participação adquirida com a intenção de reter, enquanto a participação societária de "caráter não permanente" é aquela obtida com o propósito de venda.


Em resumo


Recolhimento do IRPJ em separado

Se a compra e venda de participações não estiverem no escopo da atividade da pessoa jurídica e houver alienação nos dois primeiros meses do trimestre, o contribuinte deve pagar separadamente o IRPJ a uma alíquota de 15% sobre o ganho líquido, conforme estabelecido pelo artigo 56 da IN RFB nº 1.585/2015. 

Isso deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração do ganho, usando o Código da Receita 0231, conforme previsto no §9º, inciso I, do artigo 70 da mesma IN. 

Se a alienação ocorrer no último mês do período de apuração, não é necessário o pagamento separado. 

A retenção de 0,005% sobre o ganho líquido, conforme o artigo 63 da IN RFB nº 1.585/2015, pode ser deduzida do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês. 

Código de Receita: 0231 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado (Pagamento em Separado)


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


Custo de aquisição na apuração do IRPJ

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017

Consulente tem por objeto social a participação em outras sociedades.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente deve ser computada como receita bruta, sem que haja exclusão do respectivo custo de aquisição.

Por outro lado, a alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.

Conclusão

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma cumulativa. 

O percentual de presunção a ser aplicado na determinação do IRPJ e da CSLL é de 32%. 

Permite-se a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de determinada participação societária do valor despendido para aquisição dessa participação. 

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não integrando a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84263&visao=anotado


PIS e COFINS - Base de cálculo e alíquota

Art. 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. 

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível

§ 14.  A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o do art. 3o.

Art. 8o-B.  A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). 

Também mencionados na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, Art. 36 e  Art. 133. 


12 - MÚTUO

Conforme art. 586 do Código Civil,  mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Coisas fungíveis são itens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outras palavras, são bens que são indistinguíveis entre si e podem ser trocados por outros equivalentes sem que haja alteração substancial em sua natureza ou valor.

Por exemplo, se você empresta a alguém uma determinada quantia de dinheiro, você não espera receber exatamente as mesmas notas ou moedas de volta.

O oposto das coisas fungíveis são as coisas infungíveis, que são bens únicos e insubstituíveis, como obras de arte ou imóveis específicos.

De acordo com a LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995, art. 70, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.

Em termos de tributação, os investidores que recebem pagamentos de juros através de contratos de mútuo enfrentam uma tributação praticamente idêntica àquela aplicada às aplicações financeiras de renda fixa e variável e sujeita-se igualmente à tributação na fonte.

Observado a LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999, art. 13, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.