Instalação de material com o respectivo fornecimento

 

CNAE ANALISADO X CODIGO SERVIÇO

43.30-4-05 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

PMSP CODIGO ISS 1228

LC 116 CODIGO ISS 7.06

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.


Obrigatoriedade de IE

4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores SIM

https://portal.fazenda.sp.gov.br/_layouts/download.aspx?SourceUrl=/servicos/cadesp/Downloads/Tabela%20CNAE%202%202.pdf     


Empresa de construção civil não é comércio, mas tem inscrição estadual

SEFAZ/SP esclarece que aquele que executa a obra de construção acaba por, em sua atividade, movimentar materiais e, assim, no interesse da administração tributária, está obrigado à inscrição estadual, mesmo que não seja contribuinte do imposto.


Hierarquia - 43.30-4-05 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

Seção: F CONSTRUÇÃO

Divisão:43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

Grupo: 43.3 Obras de acabamento

Classe:43.30-4 Obras de acabamento

Subclasse:4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores


TIPI NCM/SH 39181000

39.18 Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.

3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinila


Instalação de material com o respectivo fornecimento: ISS ou ICMS

“7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.”

Note-se que a condição, descrita no final do subitem, atribui uma disjunção exclusiva à operação de instalação, ou seja, haverá incidência única de ISS ou de ICMS.

Exemplificando a situação, se um órgão público, na qualidade de contratante, contrata uma empresa para fazer instalação de divisórias em sua repartição e oferece o material a ser utilizado, trata-se de operação que estará sujeita exclusivamente ao ISS. Sendo, porém, o caso de o material a ser utilizado na instalação for fornecido pela empresa contratada juntamente com o serviço, trata-se de operação sujeita apenas ao ICMS, devendo o contratado emitir nota fiscal de venda mercantil.

https://focotributario.com.br/instalacao-de-material-com-o-respectivo-fornecimento-iss-ou-icms/


Regulamento do ICMS/SP

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19895/2019

Consulente com atividade diferente da analisada nesse momento, mas relevante ao tema abordado ISS X ICMS.

A montagem e a instalação somente estarão sujeitas ao ISS se o material fornecido pelo cliente houver sido adquirido de uma outra empresa, diferente da contratada para a montagem.

Tratando-se de contrato de compra e venda, em que a obrigação assumida é de dar uma mercadoria, não há que se falar em tributação pelo ISS.

Em resumo, nas operações em que ocorre a venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente, a Consulente deve recolher o ICMS sobre o valor total destas operações.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19895_2019.aspx


Base de cálculo do ICMS

Quando o vendedor é responsável pela entrega e instalação da mercadoria no cliente, o valor da instalação integra a base de cálculo do ICMS, somando-se ao valor do produto. 

RICMS-SP/2000

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é :

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo: 

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126. 

Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.


Retenção Federal

IRRF - O serviço de colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, não está listado no artigo 714 do RIR/2018.

CSRF - O serviço de colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, não está listado no artigo 1º da IN SRF n° 459/2004.

INSS -  Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra,  artigo 108 da IN RFB n° 2.110/2022.


Retenção ISS – LC 116

Art. 3o  não menciona serviço de colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres.