CNAE 68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios


ESTOQUE - RECEITA OPERACIONAL

IRPJ - Presunção:8% e Alíquota:15%

CSLL - Presunção:12% e Alíquota: 9%

PIS E COFINS - PIS: Alíquota 0,65% e COFINS: Alíquota 3%

SIMPLES NACIONAL - A atividade não impedida ao Simples Nacional. Tributada no Anexo I. Entende-se que as receitas auferidas com a atividade de compra e venda de imóveis próprios não devem ser levadas à tributação pelo ICMS no âmbito do Simples Nacional, observado o disposto no art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. A base de cálculo para a tributação será o valor total da venda.


ATIVO IMOBILIZADO - RECEITA NÃO OPERACIONAL

A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante, SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.


RECEITA BRUTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7013, DE 14 DE JULHO DE 2023

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.




http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132592

 

REGIME CAIXA

LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995 

Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. 

CNAE 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios


LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - LUCRO PRESUMIDO


Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será aplicado a presunção de 32%, será aplicado uma alíquota de 9% para CSLL e 15% para IRPJ.

Em relação ao PIS/PASEP e a COFINS será aplicado a alíquota de 0,65% e 3%.

IRPJ - Presunção:32% e Alíquota:15%

CSLL - Presunção:32% e Alíquota: 9%

PIS E COFINS - PIS: Alíquota 0,65% e COFINS: Alíquota 3%


Haverá a incidência do IRPJ e da CSLL sem a presunção do lucro.

Não haverá incidência de PIS e COFINS.

IRPJ - Alíquota:15%

CSLL - Alíquota: 9%

PIS E COFINS - Sem incidência


SIMPLES NACIONAL 

A atividade impedida ao Simples Nacional.  Anexo VI - § 1º Art 8º da Resolução CGSN nº 140 de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1031, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 2 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XV, e § 2º, e 18, §§ 5º-A e 5º-F; Lei Complementar nº 128, de 2008; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 15, XXV, e 25-A, § 1º, III, “m”.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70745


Como exemplos de atividades de locação de imóveis próprios que se referem a serviços tributados pelo ISS podem ser citados: a exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (item 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 02 DE JUNHO DE 2014 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=53107


BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4039, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=105043


TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINSTRADO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9012, DE 15 DE MAIO DE 2018

LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINSTRADO.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.
Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=96623

 


IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E

ISS. Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Locação de bens móveis. Não incidência. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Com a promulgação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a atividade de locação de bens móveis ficou fora do campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, porque houve veto presidencial à inclusão desse serviço na nova lista de serviços.

Por esse motivo, locação de bens móveis não consta da lista de serviços do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Na mesma linha pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal – STF, ao fixar na Súmula Vinculante nº 31 que é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

O artigo 1° da Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005, dispõe que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Como a atividade de locação de bens móveis não faz parte da competência tributária do município, tal atividade não se relaciona com a NFS-e. 

Não é possível a emissão de qualquer documento fiscal municipal para acobertar operação descrita.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal.

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.


SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5014, DE 24 DE JULHO DE 2017