Gráfica


A atividade gráfica pode ser: 

(a) exclusivamente industrial; 

(b) exclusivamente prestação de serviço ou 

(c) simultaneamente industrial e prestação de serviço. 

Havendo operação de transformação e não sendo a atividade realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, será considerada operação industrial e tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar Nº 123/2006. 

Caso seja considerada, simultaneamente, industrial e prestação de serviços, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar Nº 123/2006, incidindo os ajustes descritos no art. 18, § 4º, inciso VI, da referida Lei Complementar


CNAE – Estrutura

Seção: C - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Divisão: 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

Grupo:

18.1 Atividade de impressão

18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

Notas Explicativas:

A atividade de impressão compreende a contratação de um produto industrial final pronto, onde o contratado é responsável por todo o processo, desde a aquisição da matéria-prima até o produto final.

Esta divisão compreende a impressão, por qualquer processo (ofsete, flexografia, serigrafia, etc), em qualquer material (papel, plástico, couro, tecidos, etc.) de jornais, livros, revistas e outros periódicos, formulários, cartões comemorativos, etc. e as atividades de apoio como pré-impressão, acabamentos, etc.

Esta divisão compreende também a reprodução de mídia gravada, tais como CDs, gravações de vídeo, softwares, etc.

Esta divisão não compreende as atividades de edição e de edição integrada à impressão (divisão 58).


CNAE do contribuinte em questão

Esta classe compreende a clicheria, linotipo e fotocomposição, a composição /tratamento de texto e imagem em geral, a confecção de provas de impressão, os serviços gráficos de pré-impressão, não especificados anteriormente

Esta classe compreende os serviços de acabamentos gráficos, como: colagem, dobra manual e mecânica, picote, intercalação, encadernação ou plastificação, furação, relevo, corte e vinco, gofragem, envernizamento, hot stamping, laminação e serviços afins, sob contrato


Código ISS

LC 116/03 -13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.


ISS PMSP - Lei 13.701/2003

06912 Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação. PJ 2%

06940 Composição gráfica, inclusive composição de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. PJ 2%


Incidência do ICMS

1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que:

(i) a personalização do impresso fique caracterizada;

(ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias;

(iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que:

(i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1,

(ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

4. Na saída de impresso publicitário personalizado do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte, se entender conveniente, emitir documento de controle interno, fazendo referência à presente decisão normativa. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove, pelos meios em direito admitidos, a ocorrência do fato verificado.

Decisão Normativa CAT-04/2015 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm042015.aspx


Industrialização – Conceito

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 – RIPI/10

Art. 4 o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

 

Atividade com incidência simultânea de IPI e ISS

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da Lei Complementar.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quando um produto industrializado é destinado diretamente ao consumidor, geralmente há a incidência simultânea do IPI e o ISS.

Já no caso de industrialização destinada para posterior venda é normalmente tributada pelo ICMS.


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.  

§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:      

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; 


Gráfica - Indústria e Serviços (Simples Nacional)

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125569

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=49837


Incidência do IPI não impede a incidência do ISS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=39914



Impressos personalizados – Conceituação

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28701/2023, de 14 de dezembro de 2023.

A Consulente, que exerce a atividade de “comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0/03) e de “impressão de material para outros usos” (CNAE 18.13-0/99) questiona que quando ocorre a operação de impressos personalizados, por envolver fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviço, pode gerar dúvidas se a operação se enquadraria na natureza jurídica de impresso personalizado e com isso, qual imposto incidiria sobre a operação, o ICMS pela circulação de mercadoria ou o ISS pela prestação de serviços gráficos.

Ementa

I. Para se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, o material deve (i) ter finalidade restrita de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (não conferindo utilidade adicional) e (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

II. Para fins de caracterização de impresso personalizado publicitário é casuística a análise da restrita finalidade publicitária e sobretudo da não preponderância da circulação da mercadoria em face do valor e natureza do material utilizado, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

III. Os produtos que não atendam às condições estabelecidas na Decisão Normativa CAT 04/2015 para caracterização como “impressos publicitários personalizados” são considerados mercadorias e suas operações estão normalmente sujeitas à incidência do ICMS.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC28701_2023.aspx


Operações com impressos produzidos por indústria gráfica – Embalagens

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5562/2015, de 18 de Dezembro de 2015.

Ementa

ICMS – Incidência – Operações com impressos produzidos por indústria gráfica – Embalagens.

I. O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (circulação de mercadorias).

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC5562_2015.aspx

  

Produtos da indústria gráfica destinados a posterior comercialização pelo encomendante adquirente

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1964/2013, de 25 de Setembro de 2013.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “consultoria em publicidade”, informa revender “alguns tipos de gráficos/folders”, que recebe de gráficas que, para acobertar a operação, emitem uma Nota Fiscal de Serviço e outra de remessa de mercadoria. Relata que, em resposta a questionamento seu, as gráficas fornecedoras informaram que esses “gráficos e folders são considerados como serviço”.

2. Entretanto, para a Consulente “se trata de mercadoria” que irá revender, mas que não pode “emitir Nota Fiscal de Venda de algo que entrou [...] como serviço tomado”. Cita como fundamento o art. 1º da Portaria CAT-54/1981, o item 5.3 da Decisão Normativa CAT-02/1985 e a ADI 4389 (ainda pendente de julgamento).

3. Requer orientação sobre o procedimento a ser adotado, inclusive por seus clientes solicitarem a Nota Fiscal de venda.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos da indústria gráfica destinados a posterior comercialização pelo encomendante adquirente.

I – Incide o imposto estadual nas saídas de produtos da indústria gráfica que não se caracterizam como “impressos personalizados” (Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985), sendo obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na respectiva legislação, inclusive a emissão de Nota Fiscal de venda.

 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC1964_2013.aspx

 

ATIVIDADE GRÁFICA -  IRPJ e CSLL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4022, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA

Para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

Para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=112345


IRRF - LC 116/03 -13.05 

Decreto 9.580/2018, Art. 714. Não sujeito à retenção na fonte.

 

CSRF - LC 116/03 -13.05 

Lei 10.833/2003, Art. 30. Não sujeito à retenção na fonte.

 

Links úteis

https://zeliapi.wixsite.com/fiscoalerta/post/2018/01/17/simples-nacional-atividade-com-incid%C3%AAncia-simult%C3%A2nea-de-ipi-e-iss#:~:text=%C3%89%20considerado%20atividade%20com%20incid%C3%AAncia,servi%20somente%20para%20o%20encomendante.

https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-495960

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=166296#:~:text=Aprova%20as%20seguintes%20normas%3A,contenham%20o%20nome%20do%20encomendante.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat541981.aspx