Farmácia de Manipulação
STF - Supremo Tribunal Federal
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 605552
Há Repercussão? Sim
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Tese: No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
CNAE
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira.
Simples Nacional
Lei Complementar 123/06
Art. 18. § 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
SEFAZ SP - Resposta Consulta Tributária 16098/2017 e 17835/2018
A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN.
A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”).
Antes da Lei Complementar nº 147/2014
Simples Nacional - Perguntas e Respostas: Item 5.21 - Até a publicação da Lei Complementar nº 147, de 2014, havia orientação (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 3 de abril de 2014) de que a atividade de farmácia de manipulação era tributada sempre na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Por isso, ficam convalidados os atos referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014. Assim, a distinção entre ISS e ICMS, conforme definição no § 4º do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06, passa a ser cumprida a partir do exercício de 2015.
ICMS São Paulo - Decisão Normativa CAT 1/2004: A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.
IPI
RIPI/10, art. 5º, VI - Não se considera industrialização a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica.
ICMS
LC Nº 87/96, Art. 2°, IV e V - O imposto ICMS incide sobre:
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
DIFAL
ICMS - Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação - DIFAL.
I - Farmácia de manipulação que exerça a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, e que também comercialize fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, mesmo que em pequena escala, é considerada contribuinte do ICMS.
II - No caso da farmácia de manipulação exercer apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não será considerada contribuinte do ICMS.
Resposta Consulta Tributária 18737/2018
ISS
LC 116/2003, art. 1o , § 2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Exemplo de exceção na lista anexa: 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Lista de serviços anexa
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
Estoque e Documentos fiscais
Cabe ao contribuinte, para atender a legislação:
Adequar o sistema de controle de estoque
Adequar o sistema emissor de notas fiscais (ISS e ICMS)
Definir e separar os insumos que são destinados para produtos por encomenda dos produtos de prateleiras
Exemplo de Documento Fiscal emitida por Simples Nacional
Venda sem permissão de crédito de mercadoria adquirida sem Substituição Tributária do ICMS e destinada à consumidor final
CFOP: 5101 ou 5102
Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento ou Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” Valor total aproximado: R$______ Federal (____%), R$______ Municipal (____%) e R$ ______ Estadual (____%). Fonte: IBPT.
Venda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS
CFOP: 5405
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO ............ DO RICMS/SP". Valor total aproximado: R$______ Federal (____%), R$______ Municipal (____%) e R$ ______ Estadual (____%). Fonte: IBPT.
As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.