Exchange
Corretoras de criptoativos, Corretora de criptomoedas
As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.
CNAE - IBGE
6619-3/99 - CORRETAGEM E CUSTÓDIA DE CRIPTOATIVOS; SERVIÇOS DE
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente, tais como:
- os corretores hipotecários
- as casas de câmbio
- os serviços de consultoria em investimentos financeiros
- os serviços de intermediação na obtenção de empréstimos
Anteriormente, na falta de um CNAE específico para essa atividade as empresas utilizavam o CNAE 7490-1/04, de Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.888/2019
A Instruçao Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor.
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:
I - mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º da IN;
II - mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º da IN.
A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
I - o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
II - o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
III - o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-com-criptoativos
LEI Nº 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (Lei das Offshores)
A LEI Nº 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e dá outras providências.
Art. 44. As empresas que operarem no País com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A Instrução Normativa RFB nº 2180, de 11 de março de 2024 dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior.
LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
A LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
DECRETO Nº 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DECRETO Nº 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023 regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:
I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;
II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
III - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
PORTARIA RFB Nº 427, DE 17 DE JUNHO DE 2024
A Portaria RFB nº 427, de 17 de junho de 2024 institui Grupo de Trabalho para atuar em atividades relacionadas à conformidade tributária de exchanges de criptoativos com atuação no País - GT Criptoativos.
As atividades incluem, entre outras, a realização de reuniões com instituições prestadoras de serviços de pagamentos no País de exchanges internacionais, para compreensão de seus modelos de negócios, visando:
I - orientar quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
II - estruturar a captação de informações sobre depositantes e sacadores das contas dessas instituições; e
III - estabelecer estratégia de atuação relativa a instituições que descumprem suas obrigações tributárias.
A RFB ressalta que, esse esforço se insere na orientação institucional de investir na cooperação com os contribuintes antes de avançar em ações coercitivas, que virão apenas para aqueles que continuarem a descumprir suas obrigações tributárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.
A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138933
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS FUNGÍVEIS.
As receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, V; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, II.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137583
LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 (Mencionada na SC COSIT Nº 184/2024)
Art. 1º Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
https://www.planalto.gov.br/cciviL_03/////_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm
Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015
Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494
DARF
Código de Receita - Denominação
8053/02 - IRRF - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Física
3426/02 - IRRF - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Jurídica
Para emissão do DARF informe o decêndio no formato DD/MM/AAAA (decêndio de 01 a 03, mês e ano).
O período de apuração é decendial (DC) e o vencimento é o 3ª dia util subsequente ao encerramento decêndio.
Exemplo mês 08/2024
1º Decêncio - Vence dia 14/08/2024
2º Decêncio - Vence dia 23/08/2024
2º Decêncio - Vence dia 04/09/2024
https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/calculo
REINF
O recolhimento do IR pelo código 3426 referente aplicações financeiras de renda fixa – pessoa jurídica, devem ser apresentados no EFD Reinf?
A apresentação das informações para o EFD Reinf não se dará mais pelo código de recolhimento, e sim pelo código de natureza de rendimento. Conforme a tabela 1 do manual do contribuinte consta um de-para para ser utilizado no EFD Reinf. Logo, para o código de recolhimento 3426 ele poderá assumir as naturezas de rendimento, 12017, 12018, 12019, 12020, 12021, 12022, 12023, 12024, 12025, 12026, 12027 ou 12028, devendo ser enviado no registro R-4020.
O recolhimento do IR pelo código 8053 referente aplicações financeiras de renda fixa – pessoa física, devem ser apresentados no EFD Reinf?
A apresentação das informações para o EFD Reinf não se dará mais pelo código de recolhimento, e sim pelo código de natureza de rendimento. Conforme a tabela 1 do manual do contribuinte consta um de-para para ser utilizado no EFD Reinf. Logo, para o código de recolhimento 8053 ele poderá assumir as naturezas de rendimento, 12017, 12018, 12019, 12020, 12021, 12022, 12023, 12024, 12026 ou 12027, devendo ser enviado no registro R-4010.
https://documentacao.senior.com.br/exigenciaslegais/materias/erp/destaques/faq-efd-reinf.htm
REINF - Orientação RFB
Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.
Manuais do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon)
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf