Estética
ISS FEDERAL - LC 116/ 2003
Lista de serviços anexa
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
ISS PMSP - Lei 13.701/2003
08516 - 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
CNAE
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc.
- a atividade de depilação
- as atividades de massagem estética e para emagrecimento
- as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros
- outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente
Esta subclasse não compreende:
- as clínicas dermatológicas com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares (8630-5/01)
- as atividades de manicure e pedicure(9602-5/01)
Subclasse: 9602-5/02
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
Bronzeamento artificial; serviços de
Clínica de emagrecimento com uso de equipamentos
Corrente russa; serviço de
Depilação com cera; serviços de
Depilação; serviços de
Design, depilação e limpeza de sobrancelhas; serviços de
Endermoterapia; serviço de
Esteticista; serviços de
Estética corporal; serviços de
Hidratação de pele; serviços de
Higiene e beleza; serviços de
Higiene e embelezamento; serviços de
Higiene pessoal; serviços de
Instituto de beleza; serviços de
Instituto de emagrecimento com uso de equipamentos
Instituto de massagem estética
Limpeza de pele; serviços de
Limpeza facial; serviços de
Maquiagem; serviços de
Maquilagem; serviços de
Massagem estética; serviços de
Massagem facial; serviços de
Massagem para emagrecimento; atividade de
Micropigmentação de sobrancelha; serviços de
Peeling; serviços de
Revitalização de pele; serviços de
Spa sem serviço de alojamento; serviços de
Tonificação de pele; serviços de
Tratamento estético; serviços de
Tratamento facial; serviços de
SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Art. 17. (...) § 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.