Estética

 

ISS FEDERAL - LC 116/ 2003

Lista de serviços anexa

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.


ISS PMSP - Lei 13.701/2003

08516 - 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%


CNAE

9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza


Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc.

- a atividade de depilação

- as atividades de massagem estética e para emagrecimento

- as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros

- outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente


Esta subclasse não compreende:

- as clínicas dermatológicas com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares (8630-5/01)

- as atividades de manicure e pedicure(9602-5/01)


Subclasse: 9602-5/02 


SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.  

Art. 17. (...) § 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.