DROPSHIPPING


O dropshipping é um modelo de logística em que o lojista atua como intermediário entre o consumidor e o fornecedor. 

Os produtos não são armazenados nem enviados pelo lojista.

A operação funciona assim:

O dropshipping pode acontecer nacionalmente ou internacionalmente.

O termo "dropshipping" é uma junção das palavras "drop" e "shipping". Em português, "drop" significa "largar" e "shipping" significa "remessa"., teralmente, "dropshipping" significa "soltar remessa"


TRIBUTAÇÃO

Verifica-se que as operações de dropshipping aparecem em 02 cenários diferentes:

O lojista atua como um intermediador de vendas, no caso, ele vende produtos online, mas não é, de fato, o comerciante, pois não é o responsável pelo estoque, nem pela logística de entrega do produto. 

O lojista não atua como intermediário, mas sim como comerciante de fato.

Nesse cenário a operação seria a modalidade de estoque Just in Time (JIT) associada com a Venda a Ordem.

 

DROPSHIPPING NA SISTEMÁTICA DE INTERMEDIAÇÃO

O lojista (dropshipper) atua como um intermediador de vendas. No caso, ele vende produtos online, mas não é, de fato, o “comerciante”, pois não é o responsável pelo estoque, nem pela logística de entrega do produto. 

A operação seguirá as seguintes etapas:


Enquadramento CNAE

Entende-se que o CNAE que melhor se adequa para dropshipping é o código CNAE 7490-1/04 que se refere às atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, esta subclasse compreende as atividades de corretagem, intermediação, mediação de negócios ou serviços em geral, sem especificação definida, promovendo a integração entre profissionais e empresas.


Código do Serviço

O referido serviço enquadra-se item 10.05 da lista de serviços da LC 116/2003.

No município de São Paulo os códigos para esse CNAE são:


Simples Nacional

No Simples Nacional a tributação será determinada pelo Anexo V, sujeito ao Fator "r", ou seja, a atividade será tributada pelo Anexo III quando o Fator "r" for igual ou superior a 28%.

O Fator R é calculado com base na folha de salários utilizando a seguinte fórmula: Fator R = folha de salários (últimos 12 meses) / faturamento bruto (últimos 12 meses)

No Anexo III as alíquotas variam de 6% a 33% dependendo da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

No Anexo V as alíquotas variam de 15,50% a 30,50% dependendo da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

Lei Complementar Nº 123/ 2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o

§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: 

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

§ 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).   


Retenções

Art. 718 do RIR/18 . Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

DARF 8045 IRRF - Outros Rendimentos


Os serviços de intermediação não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.


Lembrando que, como regra geral:

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


Receita Bruta

Cabe citar:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 

Relato

(...)Examina-se consulta interposta pela pessoa jurídica em epígrafe. Esta refere, inicialmente, que seu ramo de atividade é a intermediação de negócios e que criará e gerenciará um marketplace, intermediando o comércio de diversos produtos através de um sítio eletrônico na internet. 

Explica que, na prática, o consumidor/cliente adquire vários produtos através da rede mundial de computadores, provenientes de vários fornecedores, realizando um só pagamento.  

Afirma que recebe o valor total dos produtos e o repassa para cada fornecedor, retendo sua comissão. Ressalta que cada fornecedor emitirá o documento fiscal inerente ao seu fornecimento, e não a consulente. (...)

Conclusão

Para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desse recurso. 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120856

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120782


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99004, DE 28 DE MAIO DE 2021 

Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114934

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=117962


ISS. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios. Subitem 10.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 06298, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. 

Trata-se de uma plataforma “on-line” voltada para o mercado de entregas rápidas de pequenas cargas com o intuito de aproximar os clientes (restaurantes) dos prestadores de serviços (entregadores), ofertando uma plataforma digital por meio da qual o cliente poderá contratar a entrega de refeições. 

A consulente informa que os recebimentos integrais dos clientes são operados pela plataforma e que, somente após efetiva prestação do serviço por parte dos prestadores (entregadores), repassa a estes os valores correspondentes aos serviços prestados, deduzindo sua comissão. 

De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 

No caso em análise a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios, composto pela diferença entre o valor total cobrado do cliente, excluídos os custos com os prestadores de serviço (transportadores intermediados). 

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/sc_14-2021_1632245153.pdf



DROPSHIPPING NA SISTEMÁTICA DE VENDA À ORDEM

A venda à ordem ocorre quando um estabelecimento adquire mercadoria do fornecedor e promove a venda ao consumidor final.

Nesse caso, quando associada ao dropshipping, o estabelecimento vendedor só adquire a mercadoria depois de efetivada a venda para o consumidor final. A mercadoria não passa pelo estoque adquirente, ele ordena que a entrega seja efetuada pelo fornecedor diretamente ao destinatário da mercadoria, que é o consumidor final.

A disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com venda à ordem encontra-se prevista no artigo 129, §2º, do RICMS/2000 e no artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, sendo que tal modelo exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

Nessa sistemática o fornecedor é responsável por emitir duas notas fiscais, uma ao adquirente e outra ao consumidor final.

O adquirente emite apenas uma nota fiscal ao consumidor final.

O consumidor final recebe duas notas fiscais, uma nota fiscal referente a venda que foi efetuada, e outra que acompanhará a mercadoria em trânsito. 


Posição do Fisco Paulista

Conforme entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado em São Paulo na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20893/2019, a operação de dropshipping aproxima-se da sistemática da venda à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000 que pressupõe:


Emissão das Notas Fiscais

No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.

CFOP: 5120

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

CST ICMS: 00 - Tributado (Quando devido)

CST IPI: 53 - Saída Não Tributada

CST do PIS/COFINS: 01 -Tributado

Dados adicionais: Dados do estabelecimento que irá promover a entrega


2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

CFOP: 5923

Natureza da Operação: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

CST ICMS: 90- Outros

CST IPI: 99- Outros

CST do PIS/COFINS: 49- Outros

Dados adicionais: Dados do adquirente original e da nota fiscal de venda emitida por ele.


b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

CFOP: 5118/5119

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem /Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

CST ICMS: 00 - Tributado (Quando devido)

CST IPI: 50- Tributado (Quando devido)

CST do PIS/COFINS: 01 -Tributado

Dados adicionais: Dados das notas fiscais de venda e de remessa e os dados do adquirente original


Nota Fiscal para efeitos de transporte - Emissão sem valor

De acordo com Resposta à Consulta 22407/2020 e 20224/2019, na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Deve ser verificado o impacto da decisão de não informar o valor da mercadoria, no que diz respeito ao seguro da mercadoria transportada.


Simples Nacional

No Simples Nacional a tributação será determinada pelo Anexo I, onde as alíquotas variam de 4% a 19% dependendo da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

Lei Complementar Nº 123/ 2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o

§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:                   

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;  

RESPOSTA CONSULTA SEFAZ/SP QUE ABORDAM O TEMA

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20893_2019.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20895_2019.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC28065_2023.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20894_2019.aspx


Por fim, cabe ressaltar que, ainda não existe uma legislação específica para a atividade de Dropshipping.


O vídeo abaixo compartilhado reflete com clareza as operações aqui citadas.