O lojista (dropshipper) atua como um intermediador de vendas. No caso, ele vende produtos online, mas não é, de fato, o “comerciante”, pois não é o responsável pelo estoque, nem pela logística de entrega do produto.
A operação seguirá as seguintes etapas:
O lojista oferece os produtos do fornecedor parceiro em sua da loja virtual;
O cliente/consumidor realiza a compra no site do lojista;
O lojista informa a compra ao fornecedor parceiro e repassa o pagamento efetuado pelo cliente/consumidor já com desconto da sua comissão e o fornecedor parceiro providencia a entrega da mercadoria.
Enquadramento CNAE
Entende-se que o CNAE que melhor se adequa para dropshipping é o código CNAE 7490-1/04 que se refere às atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, esta subclasse compreende as atividades de corretagem, intermediação, mediação de negócios ou serviços em geral, sem especificação definida, promovendo a integração entre profissionais e empresas.
Código do Serviço
O referido serviço enquadra-se item 10.05 da lista de serviços da LC 116/2003.
No município de São Paulo os códigos para esse CNAE são:
6298 - 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios, não referenciado em outro código de serviço. 5%
6303 - 10.05 - Intermediação, via plataforma digital, de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace). 2%
Simples Nacional
No Simples Nacional a tributação será determinada pelo Anexo V, sujeito ao Fator "r", ou seja, a atividade será tributada pelo Anexo III quando o Fator "r" for igual ou superior a 28%.
O Fator R é calculado com base na folha de salários utilizando a seguinte fórmula: Fator R = folha de salários (últimos 12 meses) / faturamento bruto (últimos 12 meses)
No Anexo III as alíquotas variam de 6% a 33% dependendo da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.
No Anexo V as alíquotas variam de 15,50% a 30,50% dependendo da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.
Lei Complementar Nº 123/ 2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Retenções
Art. 718 do RIR/18 . Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
DARF 8045 IRRF - Outros Rendimentos
Os serviços de intermediação não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.
Lembrando que, como regra geral:
A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.
A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.
Receita Bruta
Cabe citar:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Relato
(...)Examina-se consulta interposta pela pessoa jurídica em epígrafe. Esta refere, inicialmente, que seu ramo de atividade é a intermediação de negócios e que criará e gerenciará um marketplace, intermediando o comércio de diversos produtos através de um sítio eletrônico na internet.
Explica que, na prática, o consumidor/cliente adquire vários produtos através da rede mundial de computadores, provenientes de vários fornecedores, realizando um só pagamento.
Afirma que recebe o valor total dos produtos e o repassa para cada fornecedor, retendo sua comissão. Ressalta que cada fornecedor emitirá o documento fiscal inerente ao seu fornecimento, e não a consulente. (...)
Conclusão
Para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desse recurso.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=120856
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120782
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99004, DE 28 DE MAIO DE 2021
Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114934
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=117962
ISS. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios. Subitem 10.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 06298, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
Trata-se de uma plataforma “on-line” voltada para o mercado de entregas rápidas de pequenas cargas com o intuito de aproximar os clientes (restaurantes) dos prestadores de serviços (entregadores), ofertando uma plataforma digital por meio da qual o cliente poderá contratar a entrega de refeições.
A consulente informa que os recebimentos integrais dos clientes são operados pela plataforma e que, somente após efetiva prestação do serviço por parte dos prestadores (entregadores), repassa a estes os valores correspondentes aos serviços prestados, deduzindo sua comissão.
De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
No caso em análise a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios, composto pela diferença entre o valor total cobrado do cliente, excluídos os custos com os prestadores de serviço (transportadores intermediados).
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/sc_14-2021_1632245153.pdf