A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019  institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 


A LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.


DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS 


Criptoativos

Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas. 

Mas lembre-se! Criptoativos ou moedas virtuais não são somente Bitcoins. 

Declare as operações realizadas com qualquer criptoativo ou moeda virtual.


Obrigatoriedade

São obrigadas a prestar as informações:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

Considera-se exchange de criptoativo a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de "intermediação de operações realizadas com criptoativos" a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.


Forma de envio

Acesse o sistema e preencha as informações que devem ser declaradas à Receita Federal em Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos (Portal e-CAC) 


Prazo de envio

As informações sobre operações com criptoativos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser enviadas à Receita Federal, até até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês seguinte ao mês que ocorreram as operações.

As corretoras de criptoativos (exchange), domiciliada no Brasil para fins tributários, também devem prestar informações, relativamente a cada usuário de seus serviços, anualmente, até até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil de janeiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.


Multa por atraso

Se você é obrigado por lei a entregar a declaração, mas enviar após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).


Código da Receita

Código de Receita 5720

Denominação: Multa por Omissão/Incorreção/Atraso na Prestação de Informações Relativas a Operações Realizadas com Criptoativos

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 23 de 04/12/2019


Fonte: RFB-CRIPTOATIVOS



GANHOS DE CAPITAL - GCAP

Download: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/gcap



IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF

Download: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda



ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

IRPF. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea "a", item 2; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea "b"; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021