IPI

Art. 5 º do RIPI/10 - Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Não se considera industrialização o preparo, em padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, desde que vendidos diretamente ao consumidor final. Em relação a essas operações, a pessoa jurídica não é considerada contribuinte do IPI, não se lhe aplicando o acréscimo de meio ponto percentual à alíquota do Simples incidente sobre sua receita bruta mensal, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 341 de 26 de Setembro de 2007


ICMS

Artigo 4º do RICMS/SP- Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); (...)


CFOP utilizado nas compras

O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. 

Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16175/2017 e 24007/2021


CFOP utilizado nas vendas

Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação).

O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação.

A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

Resposta à Consulta Tributária 21947/2020 e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000


Esses estabelecimentos ao utilizarem o CFOP 5101 não serão considerados contribuintes do IPI, visto que a atividade não se considera industrialização, como exposto acima.


Simples Nacional

Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20217/2019


Nota fiscal de venda de Lanches e Refeições

​Nesse caso foram adquiridos vários produtos (Exemplo: Pão, hambúrguer, arroz, feijão, farinha de trigo, frango desfiado) para compor a mercadoria que será vendida (Exemplo: Lanches, refeições, salgados-coxinha)

CFOP: 510​1​

Natureza da Operação: Venda de ​produção do estabelecimento

CSOSN: 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”​

Para classificar corretamente a mercadoria consulte a tabela do NCM em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf


ICMS Substituição Tributária

Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

Resposta à Consulta Nº 16920/17


Alíquota do ICMS 

Ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.

Aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3% come efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 2º, II e Artigo 54, XII do RICMS


Redução da Base de Cálculo de ICMS

 Artigo 17 Anexo II do RICMS e Convênio ICMS 9/93


Isenção do ICMS

Isenção do ICMS no fornecimento de refeição promovido por:

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.

Artigo 69 ANEXO I do RICMS


Taxa de entrega em domicílio

ICMS – Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Base de cálculo – Taxa de aplicativo de entrega - Taxa de entrega.

I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000).

Resposta à Consulta Tributária 20827/2019 e 21968/2020


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida.

Solução de Consulta DISIT/srrf07 nº 64/13


Gorjetas

Lei. 13.419/2017 (Altera a CLT)- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


PLP 338/2017 - Altera o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e exclui as gorjetas da receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte.

Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Tramitação: O projeto foi examinado nas comissões de Finanças e Tributação; segue para Constituição e Justiça e de Cidadania e depois para o Plenário da Câmara.


Posição da Receita Federal

A exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples segue demandando autorização judicial a fim de resguardar o contribuinte de fiscalização e autuação.


Convênio de ICMS 125/2011 e Artigo 37,§ 4º-A do RICMS/SP - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional."

Devendo ainda, nesse caso ser observado o artigo 187 do RICMS/2000: “Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.”


Emissão do documento fiscal Simples Nacional

ICMS - Base de cálculo - Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) - Gorjeta até 10% do valor da conta - CFOP - CSOSN - NCM.

I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluído da base de cálculo do ICMS cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, devendo ser discriminada no respectivo documento fiscal como um item separado.

II. Os campos elencados devem receber os seguintes códigos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta) e (iii) código da NCM com o valor "99".

Resposta à Consulta Tributária 21253/2020


Regime Especial ICMS

Decreto nº 51.597/07  e Portaria CAT 31/01