Profissionais Liberais e Autônomos


A prefeitura de São Paulo concede isenção do pagamento do ISS, quando o serviço for prestado por Profissionais Liberais e Autônomos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Caso o autônomo não tenha cadastro no CCM, o tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS.

A alíquota do ISS a ser retido varia de 2% a 5%, devendo esse percentual ser de acordo com o serviço efetivamente prestado conforme tabela “Autônomos - Valores do ISS” publicada pela prefeitura de São Paulo.


Profissionais Autônomos

Conforme o artigo 15, § 3º, da Lei 13.701/2003, os profissionais Autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estão dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Profissional Liberal ou Autônomo é aquele que, possuindo determinadas habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços de forma pessoal e por conta própria, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. O serviço pode ser prestado, habitual ou eventualmente, no estabelecimento ou domicílio do prestador ou no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço. Destacam-se os seguintes pressupostos básicos neste tipo de prestação de serviços: a) pessoalidade; b) inexistência de subordinação hierárquica.

O termo “profissional Autônomo” é utilizado de forma ampla e busca designar quem trabalha por conta própria e sem vínculo empregatício. O termo “Profissional Liberal” está normalmente associado a uma profissão regulamentada por uma Ordem ou Conselho Profissional, o que lhe confere exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade.

O Profissional Liberal geralmente possui nível universitário ou técnico, podendo empregar outra pessoa apenas para exercer atividade de apoio à sua atividade. Entram na lista dos Profissionais Liberais os médicos, dentistas, advogados, jornalistas, dentre outras categorias profissionais.


NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 

Pessoas físicas prestadoras de serviços inscritas no cadastro municipal poderão acessar as funcionalidades da emissão de NFS-e.

Observe que os microempreendedores individuais – MEI,  optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI e os profissionais liberais e autônomos não são obrigados à emissão da NFS-e, mas podem optar por sua emissão.  


Isenção do ISS PMSP

A Lei 14.864/2008 concede isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), a partir de 1º de janeiro de 2009, aos Profissionais Liberais e Autônomos, quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores.

A referida Lei não exime os Profissionais Liberais e os Autônomos da inscrição e da atualização de dados cadastrais no CCM, nem do cumprimento das demais obrigações acessórias definidas em regulamento.

A concessão da isenção será adotada de forma automática pela Prefeitura, com base nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), não sendo necessário qualquer requerimento por parte do contribuinte.

O requisito básico para a concessão da isenção é a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).


Emissão da Ficha de Dados Cadastrais (FDC)

Consulta CCM https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/public/fichaDadoCadastral


Declaração Cadastral

A Declaração Cadastral é emitida para atestar a condição do contribuinte perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), de modo a desobrigar a retenção do ISS pelo tomador do serviço. A Declaração exclui a obrigatoriedade no caso de o prestador ser Profissional Autônomo ou Sociedade de Profissionais (SUP).

Considerando o disposto no artigo 10 da Lei 13.701/2003, no que se refere à não obrigatoriedade da retenção do ISS pelo tomador do serviço, os profissionais Autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público poderão comprovar seu enquadramento por meio de Declaração Cadastral, que poderá ser emitida pela internet.

Declaração Cadastral https://www3.prefeitura.sp.gov.br/dec_cad/dec_cad_imp01.asp


Profissional Liberal ou Autônomo sem a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)

O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Profissional Liberal ou Autônomo.


Valores do ISS a pagar 

Acesse as tabelas que relacionam os valores do ISS a ser pago pelos Profissionais Autônomos. As tabelas estão ordenadas pelos Códigos de Serviço e contêm também a descrição da atividade do prestador de serviço, a alíquota aplicável a cada caso e a respectiva base de cálculo.

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=2507


NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços

DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012

Art. 117. A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.


TFE e TFA

Lembramos que a isenção abrange somente o ISS, estando os Autônomos sujeitos à TFE (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos) e à TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios), quando ocorrer o fato gerador dessas taxas.


INSS

A empresa contratante é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária do percentual de 11% sobre o valor pago a este trabalhador, com base no artigo 216, § 26, do Decreto n° 3.048/99 e artigo 37 da IN 2110/2022.

Decreto n° 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: (...)

§ 26.   A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (...)


A empresa contratante deve recolher 20% de parte patronal sore o serviço prestado pelo autônomo.

As empresas do Simples Nacional enquadradas nos anexos I, II, III, e V, recolhem seus tributos através do DAS e quando tomadoras do serviço do autônomo  estarão dispensadas de recolher 20% de parte patronal.

Mas, as empresas do regime Simples Nacional enquadradas no anexo IV  devem efetuar o recolhimento de 20% de parte patronal quando tomar serviço de uma pessoa física.


IRRF

Se o valor da remuneração superar o limite de isenção da tabela do IRRF, caberá a retenção do imposto de renda. A fonte pagadora deve calcular e descontar esse valor.



Retenção do ISS no munícipio de Barueri

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARUERI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Artigo 38. As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por pessoa física ou jurídica deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro de contribuintes.

§1º. Não satisfeita a prova constante do caput deste artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previsto em regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.

§2º. Havendo dúvida, no caso do § 1º, da alíquota a ser aplicada, será ela de 3% (três por cento).

§3º. Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento.

§4º. Caso o recolhimento previsto no § 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.

§5º. Descumprido o disposto no § 1º, o usuário do serviço tornar-se-á responsável solidário pelo valor do imposto.

https://www.barueri.sp.gov.br/sistemas/codigoTributario/Titulo_II.asp#capII_secaoII


RESUMO