ATACADISTA E VAREJISTA



REGULAMENTO DO IPI - DECRETO Nº 7.212/2010

ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS

Art. 14.  Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.


REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 45.490/2000

CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18153/2018 – SEFAZ SP

Este Órgão Consultivo já expôs o seguinte entendimento a respeito da atividade de atacadista e varejista: "em face da lei tributária, atacadista não é, necessariamente, o que vende em grandes quantidades, a grosso, mas o que vende a contribuintes do imposto, ou pessoas inscritas como tal, enquanto varejista é o que vende a não contribuintes, ditos consumidores ou particulares, chamando-se a varejo suas vendas (R.C. 9.426 de 12-04-76 B.T. 78 página 231)".

Nesse sentido, em princípio, na hipótese de a Consulente realizar apenas a venda a pessoas jurídicas tratar-se-á de estabelecimento somente atacadista.

No entanto, se, além da atividade acima descrita, exercer a atividade de venda a pessoas físicas consumidores finais, o estabelecimento será não só atacadista, mas também varejista

Nessa situação, a atividade principal será a atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento.

É a Consulente com base na materialidade dos fatos, isto é, nas operações efetivamente praticadas, considerando as mercadorias negociadas, volumes e valores envolvidos nas operações, perfil dos clientes, destino das mercadorias, entre outros pontos, que poderá fundamentar o enquadramento da sua atividade econômica.

Entretanto, cabe observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – com suas alterações).


COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO – CONCLA

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE


ESTRUTURA CNAE - COMÉRCIO POR ATACADO

Seção: G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

Divisão: 46 - COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

Grupo:

46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.9 Comércio atacadista não-especializado


Notas Explicativas:

Esta divisão compreende as atividades de venda por atacado de mercadorias, exceto de veículos automotores e motocicletas, quer realizada por comerciante atacadista ou por representante ou agente do comércio. Em geral, esta venda é uma etapa intermediária da distribuição de mercadorias; e está organizada para vender mercadorias em grandes quantidades a varejistas, a empresas, estabelecimentos agropecuários, cooperativas e a uma clientela institucional. Entretanto, alguns atacadistas, sobretudo os que fornecem bens de capital de grande porte, vendem mercadorias por unidade aos usuários finais.


ESTRUTURA CNAE - COMÉRCIO VAREJISTA

Seção: G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

Divisão: 47 - COMÉRCIO VAREJISTA

Grupo:

47.1 Comércio varejista não-especializado

47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

47.4 Comércio varejista de material de construção

47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados


Notas Explicativas:

Esta divisão compreende as atividades de revenda (venda sem transformação significativa) de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final. O comércio varejista é organizado para vender mercadorias em pequenas quantidades ao consumidor final, representando, portanto, o último elo da cadeia de distribuição.

Inclui tanto o comércio tradicional em lojas abertas ao público como o varejo por meios não tradicionais por catálogo, porta-a-porta, televisão, internet, etc.

Esta divisão compreende também as unidades comerciais abertas ao público, em lojas com exposição de mercadorias, de produtos tais como computadores pessoais, artigos de papelaria, tintas ou madeira, ainda que parte das vendas realizadas não seja para uso pessoal ou doméstico.

A classificação das atividades do comércio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos, sem distinção da forma de comercialização em loja ou fora de loja (por correio, catálogo, porta-a-porta, internet, etc.) e apóia-se em conceitos e convenções relativos a especialização e predominância


Especialização:

A especialidade é definida em função da gama de produtos vendidos, tomando como referência o conteúdo das classes discriminadas nos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8. Se os produtos contidos numa destas classes representam mais de 50% das vendas, trata-se de comércio especializado nesta classe. Caso contrário, é preciso levar em conta a gama de produtos que representam mais de 5% do faturamento (ou de qualquer outra variável que o substitua). Com quatro classes ou menos, o comércio é especializado, sendo classificado na classe com maior peso. Com vendas distribuídas em mais de quatro classes, o comércio é não-especializado (grupo 47.1).

Se a unidade produtiva é um comércio-especializado, se classificará em algum dos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8 considerando para isso as regras definidas pelo método descendente (do nível mais agregado para os menos agregados).

Se, pelo contrário, a unidade compreende uma gama de produtos igual ou superior a cinco, trata-se de comércio não-especializado e se classificará no grupo 47.1.


Predominância:

A predominância é definida, nas unidades não-especializadas, em função da participação da venda de alimentos, bebidas e fumo no faturamento total. Quando esta participação for de 35% ou mais, trata-se de comércio não-especializado com predominância alimentar. Neste caso, esta unidade se classificará em uma das seguintes classes: 47.11-3 ou 47.12-1.

Caso não ocorra esta situação, trata-se de comércio não-especializado com predominância não-alimentar, compreendido na classe 47.13-0.

Além da venda de mercadorias, há casos de comerciantes varejistas que prestam serviços pós-venda, tais como serviços de entrega, montagem e instalação. Como regra geral, os estabelecimentos que revendem mercadorias no varejo e que têm serviços pós-vendas são classificados nesta divisão.

Esta divisão compreende também as atividades usualmente associadas ao comércio, tais como: a classificação, fracionamento e acondicionamento quando realizadas na unidade comercial; a venda a varejo realizada por agentes comissionados e sob consignação (classificados nas classes dos produtos correspondentes) e a venda à varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores e motocicletas, e barcos de pequeno porte.

Esta divisão não compreende a venda de veículos automotores, motocicletas e componentes (divisão 45); a venda de bens destinados a usuários industriais (divisão 46); a venda de alimentos e bebidas para consumo no local (divisão 56); o aluguel de artigos de uso pessoal e doméstico (divisão 77).