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ISS FEDERAL - LC 116/ 2003

Lista de serviços anexa

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.14 – Advocacia.


ISS PMSP - Lei 13.701/2003

03220 - 17.13 - Advocacia. 5%


CNAE

6911-7/01 Serviços advocatícios


SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar (CPP - Contribuição Previdenciária Patronal), devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VII - serviços advocatícios. 


IRRF - Decreto 9.580/2018

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

II - advocacia;


CSRF - Lei 10.833/2003

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. 


A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.


Honorários de sucumbência. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

Os honorários de sucumbência, previstos em lei federal, decorrem da prestação do serviço para o qual a consulente foi contratada, caracterizando receita tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e o “caput” do artigo 81 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, dispõem que a NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço.  

Considerando que o valor dos honorários de sucumbência é determinado posteriormente ao momento da prestação do serviço, há uma impossibilidade técnica de se conhecer seu valor durante a prestação. 

Assim, a consulente deverá emitir a NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 2012, tão logo o valor dos honorários de sucumbência seja definido pela autoridade judiciária e o valor a ser recebido se tornar líquido. 

A NFS-e deverá ser emitida em favor do cliente com a qual a consulente tem relação contratual, ainda que dele não tenha recebido o valor referente aos honorários de sucumbência. 

De acordo com o § 12 do art. 25-A da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, é a receita bruta total mensal, nela incluídos, portanto, os valores recebidos a título de honorários de sucumbência. 


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 23, de 21 de agosto de 2017 

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 9, de 18 de abril de 2018 

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 35, de 23 de novembro de 2020


Município de São Paulo regulamenta a emissão de nota de honorários de sucumbência - Instrução Normativa 04/2023

Prefeitura de São Paulo regulamenta a emissão de notas fiscais honorários de sucumbência

Sucumbência se refere ao ato e ação de ceder, dar, suportar ou sucumbir. Este termo costuma ser utilizado no âmbito jurídico, a partir do chamado “Princípio de Sucumbência”, que consiste no dever que a parte perdedora de um processo judicial tem de arcar com os pagamentos de todos os custos processuais da parte vencedora (significados.com.br).


Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 – Advocacia da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013.

É facultado aos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por incidência e por código de serviço - 3220 ou 3379 - nos termos da IN SF/SUREM nº 8/2011 e suas atualizações posteriores, conforme especificado nesta instrução normativa.

O contribuinte deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.

O preenchimento de cada NFS-e considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.

Deverão constar no campo “discriminação dos serviços”, as informações dos números dos processos judiciais, os valores de honorários sucumbenciais de cada processo e, salvo nos casos de segredo de justiça, a identificação dos clientes que tenham integrado as respectivas lides.

Caso seja excedido o número de linhas disponíveis no campo “discriminação dos serviços”, o prestador deverá manter à disposição da Administração Tributária registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas eventualmente sujeitas à tributação do ISS, por meio de elaboração de relatório mensal analítico descritivo com o detalhamento de todos os processos judiciais, clientes e valores respectivos individualizados.

Caso os tomadores venham a exigir a NFS-e relativa aos honorários de sucumbência, deverá ela ser fornecida individualmente nos termos da legislação pertinente.


Honorários de sucumbência. Retenção na fonte

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 2015 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.

O pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

O pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=61246&visao=anotado


Sugestão de leitura

https://www.migalhas.com.br/quentes/386225/justica-impede-prefeitura-de-exigir-emissao-de-nota-sobre-sucumbencia