Venda presencial efetuada a contribuintes ou não contribuintes estabelecidos em outros Estados


O que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro.

As operações com mercadorias entregues presencialmente a consumidor final não contribuinte do ICMS são consideradas como internas, isto porque para que se configure a operação interestadual na venda para consumidor final não contribuinte exige-se a entrega efetiva do produto no território do Estado de domicílio do comprador. O fato gerador do DIFAL EC 87/15 ocorre na remessa da mercadoria à outra UF.

Diferentemente do que acontece nas operações em que destinatário consumidor final estabelecido em outro Estado é contribuinte do ICMS, que, em regra, será interestadual, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância e do local da entrega. O fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre na entrada de bens (efetiva ou simbólica) para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriunda de outra unidade da Federação.

Lembrando que, nos casos em que a operação for interestadual destinada a não contribuinte haverá a incidência do ICMS DIFAL EC 87/15.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (...)


Operação INTERNA e INTERESTADUAL

Como dito, em regra o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas Unidades Federadas.

Não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte do imposto.

Observando que, é considerada interestadual a operação de venda a contribuinte do ICMS de outro Estado, na qual o próprio adquirente retira a mercadoria do estabelecimento paulista para levá-la para outra unidade da Federação.


Venda presencial efetuada a NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS estabelecidos em outros Estados

O Estado de São Paulo se posiciona orientando que, se considera interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem. Recomenda-se que seja feita indicação no campo “Informações Complementares” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º, do RICMS/2000 do Estado de São Paulo.

Da mesma forma, se o adquirente não contribuinte do imposto domiciliado em São Paulo efetue aquisições presenciais em outros Estados, sem entrega física da mercadoria em território paulista, também não se configura operação interestadual, mesmo que o adquirente paulista posteriormente à compra presencial ingresse com a mercadoria fisicamente em São Paulo.

Regulamento do ICMS/SP

Artigo 52 (...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo:

1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada; (...)

O Estado do Paraná se posiciona da mesma forma e orienta que, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território paranaense são consideradas como internas, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada, devendo ser recolhido o imposto integralmente ao Estado do Paraná de acordo com a alíquota interna aplicável à operação. Recomenda-se que seja feita indicação no campo “Informações Complementares” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 17, § 12 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.

Regulamento do ICMS/PR

Art. 17. (...)

§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.(...)


Venda presencial efetuada a CONTRIBUINTES DO ICMS estabelecidos em outros Estados

Trata-se de operação interestadual a situação na qual a mercadoria é retirada presencialmente pelo adquirente, contribuinte do ICMS, no estabelecimento do vendedor paulista para remessa a estabelecimento desse adquirente situado em outro Estado. O contribuinte paulista deve tomar as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois, se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal.

No Estado de São Paulo, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que a mercadoria seja adquirida por contribuinte estabelecido em outro Estado, trata-se de operação interna. 

No Estado do Paraná, em se tratando de contribuinte do imposto, domiciliado em outra unidade federada, que adquira mercadoria com entrega em território paranaense, também descabe recolhimento de diferencial de alíquota ao Estado de destino, haja vista que, por se tratar de uma operação interna, a alíquota aplicável corresponde àquela devida no território paranaense. 


Emissão da Nota Fiscal de venda presencial para não contribuinte (Exemplo)

<CFOP>5102</CFOP> Código Fiscal de Operações e Prestações

<indFinal>1</indFinal> Indica operação com Consumidor final (1=Consumidor final)

<indPres>1</indPres> Indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação (1= Operação presencial)

<idDest>1</idDest> Identificador de local de destino da operação (1=Operação interna)

<enderDest> Endereço do Destinatário da NF-e em outra UF

<modFrete>9</modFrete> Define o modo de frete da NF-e (9=Sem Ocorrência de Transporte)

<infAdFisco>Operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º, do RICMS/2000 do Estado de São Paulo</infAdFisco> Informações Adicionais de Interesse do Fisco 

<verProc>NFeMais.com.br v4.0</verProc> versão do aplicativo emissor de NF-e 


Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.0 


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