Vending Machine

Máquina de venda automática



Vending Machine, também conhecida como máquina de venda automática, é um dispositivo que permite a venda de produtos sem a necessidade de um vendedor ou atendente, instaladas em locais estratégicos de vendas ao consumidor final. 

Essas máquinas são automatizadas e oferecem uma ampla variedade de produtos, incluindo bebidas, lanches, produtos de higiene pessoal, cigarros e até mesmo eletrônicos. 

O processo de compra é simples, o usuário seleciona o produto desejado por meio de uma tela sensível ao toque ou teclado numérico, insere o pagamento (Dinheiro, Cartão, Aplicativos de pagamento digital ) e, em seguida, recebe o produto selecionado.


Regulamentação no Estado de São Paulo

Até a publicação da Portaria 92/2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo autorizava a venda através de máquinas automáticas  apenas de produtos sujeitos à substituição tributária. 


Cadastro de Contribuintes do ICMS

As Portarias CAT 38/2002 e CAT 92/2020 estabelecem regime especial dispensando a inscrição estadual de cada máquina, desde que os procedimentos indicados em seus textos sejam seguidos. Sendo assim, os locais onde empresas instalarão máquinas automáticas do tipo "vending machine" neste Estado ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


Atividade Econômica

Cumpre esclarecer que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, inclusive as atividades varejistas a serem efetuadas através de máquinas do tipo vending machine. 


Opção pelos regimes 

Não é necessário formalizar a opção pelos regimes regulamentados pelas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. O contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nas referidas Portarias, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação.


Identificação das máquinas

Cada máquina automática deverá conter, em local visível, placa metálica ou etiqueta adesiva, contendo o número da máquina e a seguinte expressão: “Portaria CAT XX/XXXX”.  


Relatório de Estoque

O contribuinte deverá emitir, quinzenalmente, o "Relatório de Estoque" em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS - RICMS/00, e conterá as seguintes indicações:


Nota de Abastecimento 

Os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) são um dos requisitos para a emissão da “Nota de Abastecimento” como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de “vending machines”. 

A AIDF deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento. Informações sobre a AIDF poderão ser obtidas no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/aidf/Paginas/Sobre.aspx 

No ato do abastecimento de cada máquina automática, será emitido o documento “Nota de Abastecimento”, que conterá as seguintes indicações:


DIPAM - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios

Relativamente aos locais onde estiverem instaladas as máquinas, o contribuinte observará, no que couber, as normas pertinentes à apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto. 


Situações em que não se aplica a disciplina de vending machines

As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de Micro Market, Minimercados que operam sem funcionários.

Também não é aplicável a disciplina relacionada com a venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine quando ocorre a entrada de insumos na máquina para a produção de uma mercadoria nova, a ser vendida ao consumidor final (Exemplo máquina automática de produção e venda de algodão doce). 

Não há previsão na legislação quanto às remessas de mercadorias (com ou sem substituição tributária) para o abastecimento de máquinas automáticas localizadas em clientes estabelecidos em outros Estados da Federação. 


Nota Fiscal de Venda para consumidor final

Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada. Ou seja, segundo essa sistemática, não será emitido documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final de cada mercadoria da “vending machine”. 


Retorno de produtos que não foram vendidos

A respeito do retorno dos produtos colocados nas "vending machines", mas que não foram vendidos, tendo em vista que as Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 não disciplinam essa hipótese, convém esclarecer que deverá ser observado o procedimento regular de devolução de mercadorias, consistente na operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

Assim, entende-se que deverá ser aplicado quanto ao retorno das mercadorias que abasteceram as "vending machines" e não foram vendidas os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, feitas as devidas adaptações e atualizações.

Nesse sentido, informa-se que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, em nome próprio, pela entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente com menção, no campo “Informações Adicionais”, aos dados identificativos da NF-e venda, emitida por ocasião da entrega das mercadorias (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002 ou artigo 5º, inciso II e § 2º da Portaria CAT 92/2020, conforme o caso), bem como de informações sobre a situação ocorrida (artigos 136, inciso I, alínea “e” e §3º e 453, ambos do RICMS/2000).

Observe-se que essa NF-e de entrada deve consignar apenas as mercadorias que efetivamente foram devolvidas ao estabelecimento de origem.

Quanto ao retorno dos produtos não sujeitos à Substituição Tributária, a NF-e deverá consignar o CFOPs 1.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.202 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

No caso do retorno das mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, a NF-e deverá ser emitida sob os CFOPs 1.410 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) ou 1.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso, observando o disposto na Decisão Normativa CAT 04/2010.


Incidência do ICMS operação prórpria

Ocorre normalmente a tributação do ICMS na transferência das mercadorias para a vending machine e no momento da saída da mercadoria das referidas máquinas automáticas para o consumidor final.


Incidência do ICMS Substituição Tributária do ICMS

Alguns contribuintes questionaram a SEFAZ/SP se deveriam aplicar o regime de substituição tributária nas operações com vending machine, já que as vendas realizadas através de máquinas automáticas (vending machine) são sempre a consumidor final, não existindo operação subsequente e sendo assim, entenderam que não deveria haver a aplicação do regime de substituição tributária. 

A SEFAZ/SP orientou que, a rigor, cada vending machine teria que ser considerada um estabelecimento autônomo do contribuinte, pois através dessas máquinas são realizadas operações sujeitas à incidência do ICMS, e, consequentemente, cada máquina deveria ter uma inscrição estadual. E, tendo em vista que os produtos comercializados sujeitos ao regime de substituição tributária, deve haver realmente a retenção do imposto relacionado ao regime de substituição tributária, considerando que cada vending machine é um estabelecimento varejista, onde são efetuadas vendas de mercadorias a consumidor final. 


Mercadorias NÃO sujeitas ao regime de substituição tributária




Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO 




Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 




Lançamento nos Livros Fiscais

O registro das notas fiscais nos livros de Saídas,  Apuração do ICMS e de Entradas deve atender ao disposto das referidas Portarias CAT.



Resposta Consulta

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23871_2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25808_2022.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22596_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26868_2022.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27052_2023.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23828_2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23403_2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25581_2022.aspx