Venda para pessoa física – Volume incompatível para consumo


LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (LEI KANDIR)

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


REGULAMENTO DO ICMS - SÃO PAULO


Contribuinte

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.


Cadastro de Contribuinte

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:(...)

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.


Estado de São Paulo - Parecer

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18258/2018, de 10 de Dezembro de 2018.

I.  Regra geral, as operações internas com destino a não contribuinte/consumidor final não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, por não haver operação subsequente tributada.

II. A definição quanto à natureza do adquirente da mercadoria (contribuinte ou consumidor final) é aspecto fundamental para o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto, devendo ser realizada previamente à operação, à luz do artigo 9º do RICMS/2000.

(...)

13. Portanto, o procedimento correto a ser observado pela Consulente é:

13.1. recolher o imposto de forma antecipada (ICMS-ST) nos casos em que a operação for destinada a contribuinte (inscrito ou não) que, por sua vez, realizará novas operações tributadas com a mercadoria adquirida; e

13.2. não recolher o ICMS-ST nos casos em que a operação for destinada a não contribuinte, estando ausente a possibilidade de nova circulação da mercadoria.


Estado do Espírito Santo - Parecer

PARECER Nº 103/2014

ASSUNTO: PARECER CONSULTIVO

EMENTA: VENDA PESSOA FÍSICA- SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA –INADMISSIBILIDADE- VOLUME INCOMPATÍVEL PARA CONSUMO – EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

RESPOSTA: Quanto ao questionamento apresentado pela Consulente, afirmamos nos termos da legislação de regência, que a venda realizada para pessoa física destinada ao consumo, não constitui fato gerador do ICMS/ST; no entanto, a Consulente deverá observar o volume e quantidade de mercadoria e periodicidade das aquisições realizadas por pessoa física; na hipótese de identificar incompatibilidade com a destinação de consumo, deverá exigir a apresentação do documento que comprova a inscrição no cadastro de contribuinte, conforme prevê o § 10, do Art. 21 do RICMS/ES.


Estado de Goiás - Parecer

PARECER GEOT N° 413, DE 01 DE ABRIL DE 2013

Como proceder a venda para pessoas físicas? Que valor ou percentual, por mês ou por ano, a empresa pode vender para um cliente que compra no mesmo CPF, com frequência? Nesse caso, sendo uma venda grande, deve aplicar o regime de substituição tributária pelas operações posteriores?

Nesse sentido, o Parecer Normativo n° 04/07 - SAT, de 25 de abril de 2007, preceitua: (...)

Não obstante, se, ainda assim, houver vendas de mercadorias para contribuintes de ICMS, não inscritos no cadastro estadual ou em situação fiscal irregular, vale lembrar que o contribuinte que assim proceder poderá responder por solidariedade, no que tange aos débitos pertencentes ao contribuinte não inscrito ou em situação fiscal irregular, nos termos do art. 45, inciso XIII, da Lei n°11.651/91.

Entretanto, cumpre ressaltar que todas as considerações realizadas até o momento dizem respeito ao contribuinte que adquira mercadorias, nas condições acima referidas e com habitualidade, ou em volume que caracterize o intuito comercial, nos termos do art. 44 da Lei 11.651/91, não se aplicando àquele que adquira eventualmente ou em quantidade que não caracterize o intuito comercial.

Estando presentes os requisitos habitualidade e intuito comercial, está caracterizada a condição de contribuinte.

Restando reconhecida a condição de contribuinte em seu cliente, a consulente deve exigir deste a apresentação de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás.

Conforme Parecer Normativo transcrito acima, não existe vedação expressa na legislação tributária no sentido de proibir a venda de mercadorias à contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado. No entanto, o contribuinte que assim proceder, responde solidariamente pelos débitos pertencentes ao contribuinte não inscrito ou em situação fiscal irregular, nos termos do art. 45, inciso XIII, da Lei n°11.651/91.

Oportuno esclarecer que, na venda para consumidor final, em operação interna, seja pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, não se aplica o regime de substituição tributária, devendo ser destacado apenas o ICMS próprio. Nas vendas realizadas para pessoa física, não inscrita no cadastro de contribuintes, não se aplica o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, independentemente do montante da operação.


Estado do Piauí - Parecer

PARECER UNATRI/SEFAZ N° 088/2008, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Substituição tributária. Venda para pessoa física. Contribuinte não inscrito no CAGEP. Exigência do imposto devido pelas ope­rações subsequentes.

Informa a consulente que enfrenta dificuldades ao emitir nota fiscal referente a venda para pessoa física não inscrita no CAGEP, quando a quantidade comercializada é superior a 10 (dez) unidades do produto. Assim, quer saber qual procedimento deve adotar no que se refere a emissão do documento fiscal, cobrança do imposto devido e a fundamentação legal.

(...)Finalmente, no caso sub examine, recomendamos a adoção do seguinte procedimento para a operação de venda a contribuintes não inscritos, assim entendidos aqueles que adquirem mercadorias para revender, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial: a consulente deverá emitir a nota fiscal normalmente, inclusive com o destaque do ICMS, quando devido, efetuando a retenção do ICMS na fonte, pela aplicação da alíquota interna vigente neste Estado, sobre o valor da base de cálculo, que poderá ser o preço máximo sugerido pelo fabricante nos casos previstos na legislação tributária estadual, ou pela aplicação do percentual de margem de lucro bruto de que trata o Anexo I do RICMS, após o que deverá deduzir, a título de crédito da substituição tributária, o valor do ICMS normal de responsabilidade da consulente.


AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 1º DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.

Cláusula primeira Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste ajuste.