Venda Órgãos Públicos
Isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O imposto excluído não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido.
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 55 Anexo I do RICMS/SP
A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.
O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
1 - ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
CFOP 5101/5102/6107/6108
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
2 - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
CFOP 5949/6949
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS e e Ajuste SINIEF 13/2013".
Artigo 129-A do RICMS/SP, Ajuste SINIEF 13/2013 e Resposta à Consulta 16563/2017
Outros Atos Normativos
PARECER SEI Nº 5744/2022/ME - Trata-se da análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o tema nº 1130 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a tulo de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer_sei_5744_2021.pdf
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 - Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37200