Venda Órgãos Públicos


Isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O imposto excluído não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido.

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Artigo 55 Anexo I do RICMS/SP


A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.

O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:


1 - ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

CFOP 5101/5102/6107/6108

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.


2 - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

CFOP 5949/6949

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS e e Ajuste SINIEF 13/2013".


Artigo 129-A do RICMS/SP, Ajuste SINIEF 13/2013 e Resposta à Consulta 16563/2017 


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