Venda fora do estabelecimento


Resposta à Consulta 19178/19


I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.

II. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por contribuinte na condição de substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000.

As regras referentes às operações realizadas fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015, alterada pela Portaria SRE-35/22, com efeitos desde 17/05/2022, são aplicáveis às mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. 


Legislação



Procedimento, regra geral


Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento;

CFOP: Código 5904 ou 5414/5415 quando ST, conforme o caso;

Como destinatário, o próprio remetente da mercadoria;

Valor do ICMS: Com destaque, se devido;

Informações Complementares: Números das notas fiscais que acompanharão a remessa e local onde ocorrerá o evento 


Destinatário: Dados cadastrais do comprador;

CFOP: 5103/5104, conforme o caso;

Base de Cálculo: Valor da operação;

Valor do ICMS: Destacar o valor do imposto;

Informações Complementares: Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa.


Destinatário: Os dados cadastrais da própria empresa emitente do documento;

Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

CFOP: Código 1904;

Valor do ICMS: Com destaque;

Informações Complementares: Indicação de dados da nota fiscal de remessa.