Venda entrega futura


A disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com venda entrega futura encontra-se prevista no Artigo 129 do RICMS/SP, no Anexo I da Portaria SRE-41/23 e no artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70.


CFOP: 5922

Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

CST ICMS: 90 - Outros

CST IPI: 50- Tributado

CST do PIS/COFINS:  01 -Tributado

Dados adicionais: Emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP


CFOP: 5116/5117

Natureza da Operação: Venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura

CST ICMS: 00 -Tributado

CST IPI: 99 - Outras

CST do PIS/COFINS:  49 - Outras

Dados adicionais: Dados da nota fiscal de simples faturamento e valor do IPI destacado



Venda para entrega futura e Faturamento antecipado

Na Venda para entrega futura a mercadoria vendida já se encontra em poder do fornecedor e aí permanece por conveniência do adquirente até a realização da entrega, o que torna o fornecedor um mero depositário.

O Faturamento antecipado é quando a venda é realizada, mas a empresa vendedora ainda não dispõe da mercadoria vendida, seja porque não a produziu ou não a adquiriu.

Essa distinção não guarda tanta importância no âmbito do ICMS, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo possível a aplicação do artigo 129 do RICMS/2000 tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4070/2014


PIS e COFINS

Na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo, deve-se reconhecer as receitas decorrentes das vendas para entrega futura no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado nas situações em que o vendedor ainda não fabricou o bem que foi objeto do contrato de compra e venda, a receita da venda deverá ser computada no período de apuração em que o referido bem ficar disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. 



IPI

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - RIPI

Art. 187.  Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II);


Art. 407.  A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;

§ 3 o Na hipótese do inciso VII do caput , o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e

III - com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.


Art. 410.  É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.


Reconhecimento da receita

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26806/2022, de 07 de dezembro de 2022.

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo Simples Nacional – Regime de reconhecimento de receita.

I. No caso de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, a base de cálculo a ser utilizada na determinação do valor do imposto é a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou recebida, no Regime de Caixa.

Referente PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo, consulte Solução de Consulta nº 507/17, Solução de Consulta nº 4.050/17 e Solução de Consulta nº 136/2010.


Desfazimento da operação

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

Resposta à Consulta 20250/2019


A Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial e, consequentemente, não deve ser emitido, no que se refere à legislação do ICMS, qualquer documento para estornar valores referentes a esse documento fiscal no caso de devolução de mercadoria.

No entanto, é necessário esclarecer que, na presente situação, a mercadoria foi efetivamente entregue, foi emitida a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117) e, posteriormente a essa entrega, o destinatário necessita efetuar a devolução da mercadoria. Sendo assim, o destinatário, contribuinte, deve emitir uma Nota Fiscal de devolução da mercadoria.

Resposta à Consulta 25725/2022


IPI - O estabelecimento industrial ou equiparado, anulará o lançamento do IPI, mediante estorno de débito. 


Simples Nacional

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º. Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16. 

Solução de Consulta nº 12/2017 - Cosit 


Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento - Entrega após desenquadrado desse regime

I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.

II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT 32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.

III. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto.

IV. Há previsão de crédito correspondente do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, conforme artigo 7º, inciso II da Portaria CAT 32/2010, para adequar às futuras saídas tributadas de acordo com o RPA.

V. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21257/2020, 22770/2020 e 21257/2020


Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional

I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000).

II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.

III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22833/2020 e 23209/2021


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