Venda de uso e consumo


São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000). 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21930/2020, de 30 de julho de 2020.

Ementa

ICMS – Comercialização de mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo de contribuinte do imposto estadual.

I. Na hipótese de a mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo ser comercializada, ficará sujeita à tributação do ICMS, sob o CFOP 5.102/6.102 (artigos 2º, inciso I, e 66, inciso V e §3º, do RICMS/2000).

II. Por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada (artigo 66, § 3º, do RICMS/2000).

III. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada do material de uso e consumo poderá ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo for comercializada).