VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO SIMPLES NACIONAL



VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL

Resolução CGSN nº 140/2018 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: (...) 

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.  (...)

§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I - a venda de bens do ativo imobilizado (...) 

§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:

I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.(...)

 

PGDAS-SN

Conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018 a venda de ativo não será tributada no PGDAS-D, desde que ocorra após um ano de sua imobilização. 

Se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional PGDAS-D.

Sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda.


GANHO DE CAPITAL – NÃO EXCLUIDA A INCIDENCIA DO IRPJ POR EMPRESAS SIMPLES NACIONAL

Resolução CGSN nº 140/2018

Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre a Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável

b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente


GANHO DE CAPITAL - DETERMINAÇÃO

IN RFB nº 1.700/2017

Art. 177. A determinação do ganho ou da perda de capital de bens ou direitos que tenham sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§1º O disposto neste artigo não se aplica quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real ou do resultado ajustado pela arrendatária a título de contraprestação de arrendamento mercantil.

§2º Na hipótese tratada no § 1º, o resultado tributável na alienação de bem ou direito corresponderá ao respectivo valor da alienação.

§3º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.


GANHO DE CAPITAL - PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Desde o dia 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital de empresas optante pelo Simples Nacional na venda de ativo imobilizado começou a se sujeitar à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

IN RFB nº 1.700/2017

Art. 314. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

§ 2º O ganho a que se refere este artigo será apurado e tributado em separado.

§ 3o Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Aplica-se à tributação do ganho de capital de que trata este artigo o disposto nos §§ 14 a 18 e 20 do art. 215 e nos §§ 1º e 2º do art. 217.

§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nos ganhos de que trata este artigo, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.


GANHO DE CAPITAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O valor do imposto apurado sobre o ganho de capital deve ser recolhido através de DARF, com o código de receita 0507, até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção dos ganhos.

0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 19 DE MAIO DE 2016

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.

O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.

A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, consequentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.


SUGESTÃO DE LEITURA

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