Venda de ativo imobilizado


CFOP: 5551/6551

Natureza da Operação: Venda de ativo imobilizado

CST ICMS: 41 - Não tributada

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: Não incidência do ICMS  conforme o disposto no art. 7º, XIV, do RICMS/SP



Saídas de bens classificados no ativo imobilizado – SEFAZ SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22251/2020

I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será preenchido com o código 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22251/2020



Conceito de Ativo Imobilizado – SEFAZ SP


Ementa

ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado – Não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).

I. O bem poderá ser considerado como ativo imobilizado da empresa quando satisfeitas as seguintes condições das normas contábeis vigentes:

a) corresponda a bens corpóreos destinados a manter as atividades da empresa;

b) seja, como regra, efetivamente utilizado por prazo superior a um exercício (superior a 12 meses);

c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização.

 

Ementa

ICMS – Crédito – Venda de bem do ativo imobilizado.

I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.

II. Haverá incidência do ICMS na venda do bem antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado e, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá o adquirente direito ao crédito do imposto.

III. A venda de bem do ativo imobilizado (portanto, após transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado) é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente.

 

Ementa

ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado.

I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.

II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).


IRPJ E CSLL

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CIRCULANTE. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.

A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 222; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14.

A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pela CSLL segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14.


PIS E COFINS

LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 

Art. 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.   

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;


Simples Nacional 

Conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018 a venda de ativo não será tributada no PGDAS-D, desde que ocorra após um ano de sua imobilização. 


Baixa de bem perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado

ICMS – Obrigações acessórias – Bem pertencente ao Ativo Imobilizado e cedido em comodato – Sinistro e emissão de documentos fiscais.

I. Na hipótese de um bem danificado ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora nos termos previstos na legislação (artigo 2º, inciso I, alínea “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000 e artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/2000).

II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de bem perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado. A regularização contábil deve ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda dos documentos relacionados ao evento para que possa comprovar o ocorrido.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22677/2020