Venda com fim específico de exportação


CFOP: 5501/5502

Natureza da Operação: Remessa com fim específico de exportação

CST ICMS: 41 - Não tributada

CST IPI: 55 - Suspensão

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: IPI suspenso artigo 43, inciso V, "a" do RIPI/10, ICMS não incidência conforme artigo 3º da LC 87/96, II Parágrafo único e artigo 7º, V do RICMS, PIS/COFINS não incidência conforme IN RFB nº 1911/2019 e Decreto nº 4.524/2002.

Código de enquadramento do IPI: 105 - Suspensão-Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010 


Orientação SEFAZ 

A saída de mercadorias produzidas no estabelecimento paulista com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizada neste ou em outro Estado é considerada exportação indireta (saída com fim especifico de exportação). 

Deve ser emitida uma Nota Fiscal na saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora , inclusive trading, localizada no Estado de São Paulo relativa a “remessa com fim específico de exportação”. Resposta À Consulta Tributária 4198/2014


Não incidência do ICMS

Artigo 7º do RICMS/SP - O imposto não incide sobre:

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;



Prazo para efetiva exportação

Artigo 445 do RICMS/SP - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.

 


Exportação não realizada no prazo 

ICMS – Exportação – Remessa por empresa optante pelo Simples Nacional com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que não realizar a exportação no prazo de 180 dias – Convênio ICMS 84/2009.

I. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Resposta à Consulta Tributária 21912/2020


 

Manutenção do crédito de ICMS

Artigo 68 do RICMS/SP- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°.


IRPJ e CSLL

Receitas de exportação são tributadas normalmente pelo IRPJ e CSLL.


Simples Nacional

Art. 18, § 4o-A da LC 123/06

O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:     

IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; 


Art. 25, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018

A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução.


Operações interestaduais

Convênio ICMS 84/2009 dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação. 


Sugestão de leitura

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1248.htm