Venda com fim específico de exportação
CFOP: 5501/5502
Natureza da Operação: Remessa com fim específico de exportação
CST ICMS: 41 - Não tributada
CST IPI: 55 - Suspensão
CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição
Dados adicionais: IPI suspenso artigo 43, inciso V, "a" do RIPI/10, ICMS não incidência conforme artigo 3º da LC 87/96, II Parágrafo único e artigo 7º, V do RICMS, PIS/COFINS não incidência conforme IN RFB nº 1911/2019 e Decreto nº 4.524/2002.
Código de enquadramento do IPI: 105 - Suspensão-Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
Orientação SEFAZ
A saída de mercadorias produzidas no estabelecimento paulista com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizada neste ou em outro Estado é considerada exportação indireta (saída com fim especifico de exportação).
Deve ser emitida uma Nota Fiscal na saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora , inclusive trading, localizada no Estado de São Paulo relativa a “remessa com fim específico de exportação”. Resposta À Consulta Tributária 4198/2014
Não incidência do ICMS
Artigo 7º do RICMS/SP - O imposto não incide sobre:
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
Prazo para efetiva exportação
Artigo 445 do RICMS/SP - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;
b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.
Exportação não realizada no prazo
ICMS – Exportação – Remessa por empresa optante pelo Simples Nacional com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que não realizar a exportação no prazo de 180 dias – Convênio ICMS 84/2009.
I. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.
Resposta à Consulta Tributária 21912/2020
Manutenção do crédito de ICMS
Artigo 68 do RICMS/SP- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°.
IRPJ e CSLL
Receitas de exportação são tributadas normalmente pelo IRPJ e CSLL.
Simples Nacional
Art. 18, § 4o-A da LC 123/06
O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
Art. 25, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018
A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução.
Operações interestaduais
Convênio ICMS 84/2009 dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Sugestão de leitura
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1248.htm