Venda à ordem


A disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com venda à ordem encontra-se prevista no Artigo 129 do RICMS/SP, no Anexo I da Portaria SRE-41/23 e no artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, sendo que tal modelo exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. 

O Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. 

Nas vendas à ordem, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do ICMS, desde que observado o disposto da Portaria SRE 41/2023. Na escrituração da NF-e emitida para simples faturamento, nos termos do artigo 129 do RICMS, utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, a expressão “Simples Faturamento”.


No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.

CFOP: 5120

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

CST ICMS: 00 - Tributado

CST IPI: 50- Tributado

CST do PIS/COFINS:  01 -Tributado

Dados adicionais: Dados do estabelecimento que irá promover a entrega

Na escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF utilizar os campos próprios conforme previsto na legislação.


2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de venda à ordem, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

CFOP: 5923

Natureza da Operação: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem 

CST ICMS: 90- Outros

CST IPI: 99- Outros

CST do PIS/COFINS:  49- Outros

Dados adicionais: Dados do adquirente original e da nota fiscal de venda emitida por ele

Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial. Resposta à Consulta  22407/2020 e 20224/2019.

Na escrituração da Nota Fiscal Eletrônica utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica.


b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", informar em dados adicionais a chave de acesso da nfe de venda a ordem e da nfe relativa ao simples faturamento.

CFOP: 5118/5119

Natureza da Operação: Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem 

CST ICMS: 00 - Tributado

CST IPI: 50- Tributado

CST do PIS/COFINS:  01 -Tributado

Dados adicionais: Dados das notas fiscais de venda, de remessa e de simples faturamento

Na escrituração da Nota Fiscal Eletrônica, utilizar os campos próprios na forma prevista na legislação, indicando, ainda, no campo relativo às observações, os dados identificativos do documento fiscal emitido para simples faturamento.



Nota Fiscal para efeitos de transporte - Emissão sem valor

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.

I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Resposta à Consulta  22407/2020 e 20224/2019


IPI

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - RIPI

Art. 187.  Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II);


Art. 407.  A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;

§ 3 o Na hipótese do inciso VII do caput , o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e

III - com declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.


Art. 410.  É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.




Operação triangular envolvendo três pessoas jurídicas distintas, na qual o adquirente original realiza doação ao destinatário final


Possibilidade de aplicação do procedimento descrito no artigo 129 do RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário final tenha como natureza jurídica a doação, hipótese em que será utilizado o CFOP 5910.

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, relata que efetuou uma operação triangular que nomeou como venda a ordem, na qual um fornecedor (Empresa A) emitiu para a Consulente (Empresa B - adquirente original) uma Nota Fiscal de venda por conta e ordem com CFOP 6118 e para o destinatário final (Empresa C) uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros com CFOP 6923. 

2. Alega a Consulente (adquirente original) que não efetuará uma venda para a Empresa C (destinatário final) e sim uma doação. 

3. Ante o exposto, pergunta se pode finalizar a triangulação dessa operação com uma Nota Fiscal de doação (CFOP 5910), com o devido destaque do ICMS. 

4. A operação de "venda à ordem" ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto (adquirente original) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (vendedor - remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (destinatário final), qualificando-se como o efetivo destinatário da mercadoria. 

5. Na operação de venda à ordem cada um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente original e destinatário final) devem ser três estabelecimentos distintos. Seus procedimentos fiscais tem como fundamento o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000. 

6. Lembramos apenas que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). Ressalte-se que ocorre o fato gerador do ICMS mesmo que haja a gratuidade da operação, devendo a mesma ser normalmente tributada pelo imposto. 

7. Nesse sentido, como temos três pessoas jurídicas distintas envolvidas na situação e, ainda, como há tanto na operação efetuada pelo fornecedor (empresa A), quanto na operação efetuada pelo adquirente original (Consulente – empresa B), circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, não há óbice que se aplique o procedimento relativo à "venda à ordem", descrito no artigo 129 do RICMS/2000. 

7.1 Neste caso, tratando-se efetivamente de doação, entendemos ser possível a Consulente (adquirente original) emitir Nota Fiscal de "doação" (CFOP 5910) para o destinatário final, com o devido destaque do imposto.

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5605/2015


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