Vasilhame/Recipiente/Embalagem 


Isenção do ICMS

A isenção do ICMS na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria está condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente.

Anexo I do RICMS/SP - Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento

Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.


Remessa de vasilhames

CFOP: 5920

Natureza da Operação: Remessa de vasilhame ou sacaria 

CST ICMS: 40 - Isenta

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: ICMS isento conforme art. 82, Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 88/1991 


Retorno de vasilhames

CFOP: 5921

Natureza da Operação: Retorno de vasilhame ou sacaria 

CST ICMS: 40 - Isenta

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: ICMS isento conforme art. 82, Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 88/1991, informar o documento fiscal referenciado.


Retorno na mesma nota fiscal que acompanhou a remessa

RICMS/SP - Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda). 


ICMS – Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.

Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.

Nesse contexto, ressalta-se que na NF-e relativa à remessa de vasilhames no campo de “informações complementares” do quadro “dados adicionais” deverá constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. 

No retorno dos vasilhames, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/SP, o destinatário deverá anotar no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.

Além disso, deve-se observar que mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Dessa feita, a saída dos vasilhames vazios, em retorno, deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, sob o CFOP 5.921/6.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), com base no DANFE que acompanhará o transporte de retorno, nos termos do artigo 215 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”. De modo análogo, a entrada em retorno dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), também com base no DANFE que acompanhou o transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”.


ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.

I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.

III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.