Troca em Garantia


Artigo 452 do RICMS/SP- O estabelecimento que receber, inclusive em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova cabal da devolução, devendo ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

A Portaria SRE-41/23 no Anexo IV, disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações Devolução de mercadorias.  

A Decisão Normativa CAT 03/2015 trata da remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.

Ajuste SINIEF 15/20, dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.


Assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas

A substituição de partes e peças defeituosas em aparelhos, equipamentos, máquinas, implementos ou outros produtos industrializados, realizada por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, deverá ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 92/01.

O estabelecimento que receber um bem de consumidor final para substituição de partes e peças em garantia ou para conserto ou manutenção, deverá:

I - tratando-se de consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, emitir Nota Fiscal para documentar a entrada do bem e escriturá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";

II - emitir Nota Fiscal referente às peças ou partes substituídas, com destaque do imposto devido e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal referente à saída do bem recebido de consumidor final, mencionando a respectiva Nota Fiscal emitida na entrada ou recebida e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

Portaria CAT 92/01


Saída do produto novo, em substituição ao que foi recebido com defeito

A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi recebida para conserto, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) ao cliente.

Na saída do produto novo, em substituição ao que foi recebido com defeito, deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Resposta à Consulta Tributária nº 19804/2019


Bem para conserto dentro do período de garantia

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, aparelho, etc.) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal.

I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal.

III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Resposta à Consulta Tributária nº20830/2019


Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária

Para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

O contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.

Tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010


Substituição de partes e peças defeituosas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22856M1/2022, de 17 de março de 2022.

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço –Portaria CAT-56/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A saída de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000).

III. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica e que com ele permanecerão em definitivo, não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigos 5 e 8º da Portaria CAT-56/2021).