Transferência de Mercadorias


IPI nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

As transferências para estabelecimentos varejistas terão o IPI tributado normalmente, quando devido, observando o valor tributável mínimo, conforme artigos 195 e 196 do Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI.

De acordo com art. 43 do mesmo Decreto, poderão sair com suspensão do imposto, os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro estabelecimento do mesmo titular. Em razão da não-cumulatividade do imposto, não há direito ao crédito no estabelecimento de destino.

Isso significa que o imposto não é cobrado no momento da saída do produto do estabelecimento remetente, mas sim quando ele for efetivamente vendido ou consumido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial destinatário.

Nesses casos, é importante que a nota fiscal de transferência contenha a expressão "IPI suspenso, conforme artigo 43, inciso X, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010)" para comprovar a suspensão do imposto.

A Receita Federal esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta nº 30, de 2023.

Importante destacar que, nas transferências para estabelecimento varejista, não se aplica a suspensão do IPI prevista no art. 43 do RIPI/2010. Assim, o imposto deve ser destacado normalmente, quando devido, observando o Valor Tributável Mínimo.


PIS e COFINS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não há incidência PIS e COFINS, visto não representar receita ou faturamento, IN RFB nº 2.121/2022.

Não se trata de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, conforme orientação de Perguntas e Respostas EFD Contribuições.


Substituição tributária do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

O ICMS-ST e o ICMS Antecipado são mantidos na transferência interestadual entre estabelecimento do mesmo titular.  

A decisão do STF na ADC nº 49, que determina a ausência de fato gerador do ICMS nas operações interestaduais de transferência, não altera a legislação aplicável à cobrança do ICMS-ST e do ICMS ANTECIPADO, uma vez que o referido regime representa uma sistemática diferenciada de tributação, na qual se altera o momento e o responsável pelo recolhimento do imposto devido e que abrange as operações subsequentes até o consumidor final.

Permanece aplicável a regra de que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa, Convênio ICMS nº 142/2018.

 CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

(...) II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;(...)

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

(...) § 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. (...)

 

Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista

Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, de estabelecimento localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, com destino à filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

Resposta Consulta Tributária 30839/2024

 

Transferência interestadual de mercadoria remetida por contribuinte substituído paulista – Ressarcimento - Crédito.

O contribuinte, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá transferi-la para estabelecimento filial de outro Estado, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.

Resposta Consulta Tributária 30988/2024


CFOP nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

CFOP a ser utilizado nas transferências de mercadorias

 

SPED ICMS/IPI nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Em 06/12/2012 foi publicado a Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, orientando que a escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

 

Regra Geral nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, fica garantida a transferência do crédito do imposto conforme previsto na Lei Complementar 204/2023.

O Convênio ICMS nº 109/2024, dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade desde 01/12/2024.

Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito de ICMS:

1.Da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou

2.Por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins prevista na cláusula sexta desse Convênio (artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

Os procedimentos a serem adotados devem ser verificados na legislação interna de cada Estado.


1-Opção pela transferência do crédito do ICMS da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024

O crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS devem integrar o valor das mercadorias.

Na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.

Note-se que essa sistemática garante a manutenção da totalidade do crédito, sendo parte dele devido em face da UF de origem e parte em face da UF de destino.

Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual o contribuinte deverá observar os procedimentos de emissão de NF-e previstos no Ajuste SINIEF 33/2024. Ressaltamos que este procedimento não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

 

1.1-Emissão da NF-e na transferência de mercadorias

Informar no campo da NF-e:

I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;

VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;

VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

 

1.2-Transferência do crédito de ICMS

O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há o que se falar em transferência de crédito. A expressão “limitados aos percentuais”, trazida no inciso I do § 4º, indica precisamente que caso o montante de crédito relativo às operações anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será transferido, orientação Resposta Consulta Tributária 29387/2024.


2-Opção pela tributação do ICMS da forma prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024

Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Essa opção consiste em tratar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular como se fosse uma verdadeira operação de venda para terceiros, com todos os efeitos fiscais decorrentes, incluindo o destaque do débito do ICMS na origem e o direito ao crédito correspondente no destino, observando as mesmas regras aplicáveis às operações realizadas entre contribuintes distintos.

Nessa hipótese considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.

A opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. A renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa.

Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes.

 

2.1-Emissão da NF-e na transferência de mercadorias

Feita a opção, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Assim, nesse regime, a transferência da mercadoria produz os mesmos efeitos de uma incidência do ICMS. Nessa hipótese, o débito do imposto na UF de origem e o crédito na UF de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de titulares distintos.

As regras gerais relativas às operações com a mesma mercadoria transferida serão aplicadas, nesse caso, independentemente de ter havido creditamento nas operações antecedentes.